Casa Vereador Saturnino Severino da Silva

Biênio 2009-2010 - 11ª Legislatura
Presidente: Lurdival Severino Rito
1º Secretário: Marcos Antônio de Aguiar
2º Secretário: José Geraldo da Mota Barbosa Filho

Contato:
Fone/fax (81) 3751-1150
Email camarafreimiguelinho@gmail.com

Endereço:
Rua Capitão Manoel Alexandre, nº 26 - Centro - Frei Miguelinho PE



Regimento Interno da Câmara


RESOLUÇÃO Nº 02/2000


EMENTA: Institui novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Frei Miguelinho, estado de Pernambuco.


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FREI MIGUELINHO, Estado de Pernambuco:

FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DESTE MUNICÍPIO APROVOU E ELA PROMUL-GA A SEGUINTE:


R E S O L U Ç Ã O:

TÍTULO I
Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara

Art. 1º - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas á Lei Orgânica Municipal, leis complementares, resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Admi-nistração local, principalmente quanto á execução orçamentária e ao julgamento das contas apresen-tadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado DE Pernambuco.

Parágrafo Único – São agentes submetidos ao controle da fiscalização financeira:

I - O Prefeito do Município;

II - O Vice-Prefeito do Município; e

III - Os Secretários Municipais.

Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Exe-cutivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética po-litico-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereado-res quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas na Lei Orgâni-ca Municipal e no Regimento Interno da Câmara.

Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara

Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no Prédio situado à Praça Crispim Hipólito, nº 136, na cidade de Frei Miguelinho, Pernambuco, tendo o seu Patrono, com a denominação de “Casa Verea-dor Saturnino Severino da Silva”

Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, re-ligiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara, ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.



CAPÍTULO III
Da Instalação da Câmara

Art. 10 - A Câmara Municipal Instalar-se-á, em sessão especial ás 15:00 (quinze) horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura, independentemente do número de Vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes.

Art. 11 - Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas eleitorais, tomarão posse na ses-são de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 10, o que será objeto de ter-mo lavrado em livro próprio pelo Vereador indicado para Secretário na aludida reunião, e após have-rem todos manifestado o compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte for-ma: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob inspirações das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Pernambucano”.

Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador indicado Secretário para a Reu-nião de instalação, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.

Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 11 deverá fazê-lo no pra-zo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso in-dividualmente utilizando a forma do artigo 11 deste Regimento

Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repeti-da quanto ao término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e di-vulgadas para conhecimento público.

Art. 15 - Cumprido o disposto no Art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 10 (dez) minutos a cada um dos Vereadores indicados pelas respectivas bancadas e quaisquer autorida-des presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 16 - Seguir-se-á, as orações a eleição da Mesa Diretora da Câmara na qual somente pode-rão votar ou ser votados os Vereadores empossados.

Art. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhe o disposto no Art. 88 e seus parágrafos..

Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreteri-velmente, no prazo a que se refere o Art. 13.

TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora da Câmara

SEÇÃO I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações

Art. 19 - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1º e 2º Secretários, permitida a reeleição dos seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 20 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Ve-reador presente mais votado na eleição que o elegeu Vereador, e havendo maioria absoluta dos mem-bros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossa-dos.  

§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais vo-tado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na última reunião ordinária da sessão legislativa, e empossados os eleitos ou reeleitos, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, as 20:00 (vinte) horas. 

§ 3º - A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo da Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urnas.










§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.

§ 5º - Após o ato de posse dos Vereadores, o Presidente da Câmara fixará o horário da votação para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, devendo as chapas concorrentes ser apresentadas com antecedência mínima de duas (02) horas do respectivo horário e devidamente registrada na Secretaria Administrativa da Câmara, sob pena de nulidade das mesmas.
        
Art. 21 - Os Vereadores eleitos para comporem a Mesa Diretora da Câmara Municipal, tanto no início da legislatura como na renovação ou reeleição, com dois (02) anos de gestão administrativa cada período, tomarão posse no dia 1º de janeiro, às 14:00 horas.

Art. 22 - Em caso de empate no resultado da apuração de votos das CHAPAS concorrentes às eleições para composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, serão considerados eleitos os can-didatos que integrarem a CHAPA em que o candidato à Presidente da Mesa tenha sido o mais votado na eleição que o elegeu Vereador em relação ao seu oponente, mediante comprovação fornecida pela Justiça Eleitoral ou com apenas a apresentação do Diploma que a mesma outorgou e que registre a votação obtida

Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa Di-retora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 24 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

I - extinguir-se mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias:

III - houver renúncia do cargo da Mesa por decisão do seu titular com aceitação do Plenário;

IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

V - por morte do membro da Mesa

Art. 25 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justifica-ção escrita apresentada ao Plenário.     

Art. 26 - A destituição do membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando com-provadamente desidioso, ineficiente, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.  

Art. 27 - Para preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira Reunião Ordinária seguinte aquela na qual se verificou a vaga, observado o disposto neste Regimento.    

SEÇÃO II
Da Competência da Mesa

Art. 28 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câ-mara.

Art. 29 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:   

I - propor ao Plenário Projetos de Lei que criem, transforme e extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem os vencimentos iniciais;

II - propor as Resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

III - propor Projetos de Lei que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Muni-cipais e Vereadores;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de julho de cada ano, após aprovação pelo Plenário a Proposto do Orçamento da Câmara de Vereadores, para ser incluída na Proposta de Orça-mento Geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não apreciação pelo Plenário por falta de quórum, a proposta elaborada pela Mesa;

V - Enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do Exercício anterior para emissão de Parecer Prévio e julga-mento, respectivamente;

VI - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de quaisquer membros da Câmara, nos casos previstos em Lei;







VII - representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao re-passe mensal das mesmas pelo Executivo;

IX - proceder às redações finais das proposituras aprovadas;

X - deliberar sobre convocações de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regi-mentais;

XII - assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara;

XIII - autografar os Projetos de Lei aprovados para sua remessa ao Poder Executivo Munici-pal;

XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara;

XV - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior.

Art. 30 - A Mesa Diretora da Câmara decidirá suas pendências administrativas sempre por maioria dos seus membros.    

Art. 31 - O 1º Secretário substitui o Presidente da Câmara nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 2º Secretário, e nesse caso, o Presidente em exercício designará qualquer dos Vereadores presentes para atuar como 1º e 2º Secretários durante a reali-zação da Reunião Ordinária.   

Art. 32 - Quando antes de iniciar-se determinada reunião ordinária ou extraordinária, verifi-car-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o Vereador presente mais votado na eleição que o elegeu, que convidará qualquer Vereador para compor a Mesa durante a rea-lização da citada reunião.  

Art. 33 - A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Câmara que por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. 

SEÇÃO III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa

Art. 34 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.    

Art. 35 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao 1º Secretário, quando no exercício da Pre-sidência face à ausência ou impedimento legal do Presidente:

I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em Mandato de Segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto te-nham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções e as Leis por ele promulgadas;

VI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos pré-vistos em lei;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VIII - requisitar do Executivo o numerário a que a Câmara Municipal faz jus mensalmente, em forma de duodécimos ou suprimentos, antes do dia 20 de cada mês;

IX - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

X - designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indica-ções partidárias;











XI - mandar prestar informações e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e es-clarecimentos de situações;

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comuni-dade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI - manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo aos oradores inscritos a palavra, cãs-sando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

XVII - resolver as questões de ordem;

XVIII - interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

XIX - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

XX - proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

XXI - encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este procedimento, nomear relator nos casos previstos neste Regimento;

XXII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a)       Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b)       Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c)        Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareça a Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convo-cação do Poder Legislativo em forma regular;

d)       Solicitar mensagem em propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e)       Proceder à devolução a Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara no final de cada Exercício;

XXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Servidor encarregado do movimento financeiro;

XXIV - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXV - apresentar ao Plenário, mensalmente, o Balancete da Câmara fazendo lavrar e assi-nando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de fé-rias e de licença, atribuindo aos Servidores vantagens legalmente autorizadas, determinado a apura-ção de responsabilidades administrativas, civil e criminal de Servidores faltosos e aplicando-lhes pe-nalidades, julgando os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXVI - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de si-tuações de interesse pessoal;

XXVII - exercer atos de poder de polícia administrativa em quaisquer matérias relacionadas com a atividade da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXVIII - dar provimento ao recurso de que trata o Art. 55, § 1º deste Regimento.

Art. 36 - O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa

Art. 37 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afas-tar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão de votação.  






Art. 38 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum qualificado de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, nas votações secretas e em outros previstos em lei.    

Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 39 - Compete ao 1º Secretário:

I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de co-municados individuais aos Vereadores;

VII - substituir o Presidente da Mesa, quando for o caso;

Parágrafo Único – São atribuições do 2º Secretário:

IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indica-ções partidárias;

I - fiscalizar a redação das atas das reuniões Plenárias da Câmara;

II - supervisionar e ter sob sua a responsabilidade o documentário parlamentar da Câmara;

III - substitui o 2º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos legais e licenças.

CAPÍTULO II
Do Plenário

Art. 40 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Verea-dores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1º - O local é o recinto da sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso consoante dispõe este Regimento Interno.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a reunião.

§ 3º - Quórum é o número determinado na Lei orgânica ou no Regimento para a realização das Reuniões e para as deliberações.

§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Pre-feito, conforme norma estabelecida neste Regimento.

Art. 41 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município

II - discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretri-zes Orçamentárias;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os conforme dispositivos regimentais vi-gentes;

IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da Le-gislação vigente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a)       Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financei-ros;

b)       Operação de crédito;

c)        Aquisição onerosa de bens móveis;








d)       Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e)       Concessão e permissão de serviços públicos;

f)        Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

g)       Participação em consórcios intermunicipais;

h)       Denominação de próprios, vias, logradouros municipais, vedada a mudança das denomi-nações já existentes, salvo, neste caso, se em decorrência de decisão plebiscitária;

i)         Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e todas as demais matérias da competência do Município;

V - expedir decretos legislativos ou através de Resolução, quanto a assuntos de sua competên-cia privativa, notadamente nos casos de:

a)       Perda de mandato de Vereador;

b)       Aprovação ou rejeição das Contas do Município;

c)        Concessão de licença para o Prefeito nos casos previstos em lei;

d)       Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e)       Atribuição de título de Cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham pres-tado relevantes serviços à comunidade local;

f)        Fixação através de Projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dos subsídios (par-cela única) do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores;

VI - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos se-guintes pontos:

a)       Alteração do Regimento Interno da Câmara;

b)       Destituição de membro da Mesa Diretora;

c)        Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d)       Julgamentos de recursos de sua competência, nos casos permitidos na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno;

e)       Constituição de Comissões Especiais;

VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa, consoante dispositivos contidos na Lei Orgânica, neste Regimento Interno e no Decreto Lei Federal nº 201/67;

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração quando delas neces-site;

IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre maté-rias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim exigir o interesse público;

X - eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros da forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de Reuniões da Câmara;

XII - dispor sobre a realização de Reuniões sigilosas nos casos secretos;

XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for do interesse público;

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO III
Das Comissões

SEÇÃO I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades

Art. 42 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalida-de de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder es-



tudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração.

Art. 43 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

Art. 44 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuí-dos ao seu exame, manifestando sobre eles a sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo Único – As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamento;

III - Obras e Serviços Públicos; e

IV - Educação, Saúde e Assistência Social.

Art. 45 - As Comissões Especiais destinadas a proceder, o estudo de assunto de especial inte-resse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 46 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Art. 47 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 48 - A Câmara Constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de in-fração político-administrativa de Vereador ou Prefeito Municipal, nos termos estabelecidos pelo De-creto Lei Federal nº 201/67 e demais legislação específica correlata.  

Art. 49 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação propor-cional dos Partidos ou dos Blocos parlamentares que participem da Câmara. 

Art. 50 - As Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e oferece Pareceres às proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à delibera-ção do Plenário;

II - opinar através de Pareceres sobre os Projetos de Lei ou de Resolução de competência do Plenário;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza no âmbito do Governo Municipal, para prestar informações sobre assunto inerentes às suas atividades;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas municipais;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer;

VII - acompanhar junto a Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, bem como a sua posterior execução.

§ 1º - durante a fluência do prazo recursal o aviso da Ordem do Dia de cada reunião deverá consignar a data final para interposição de recurso.

§ 2º - transcorrido o prazo sem a interposição do recurso ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.

§ 3º - aprovada a redação final pela Comissão competente, o Projeto de Lei torna a Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 51 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar à Presidência da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissão, sobre Projetos que com elas se encon-trem para estudo.  

Parágrafo Único - o Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Co-missão a quem caberá deferir, ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.  




Art. 52 - As Comissões Especiais de representação serão constituídas para representar a Câ-mara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro o fora do território do Município. 

SEÇÃO II
Da Forma das Comissões e de suas Modificações

Art. 53 - Os membros das Comissões Permanentes em número de três, serão indicados pelo Presidente da Câmara na reunião seguinte a eleição ou reeleição da Mesa Diretora, quando for o caso, para um período de 01 (um) ano, sendo formadas por um Presidente, um Relator e um Membro, cuja escolha poderá ser realizada consensualmente entre os indicados ou por eleição, em ambos os casos comunicando-se a decisão ao Presidente da Câmara Municipal para a devida publicação através de portaria que será afixada no lugar de costume.

Parágrafo Único - Na formação das Comissões Permanentes não poderão integrá-las o Pre-sidente da Câmara ou o Vereador que não se achar em exercício de suas funções legislativas, nem o Suplente deste.

Art. 54 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por maioria absoluta dos Vereadores em pleno exercício de suas funções, através de Resolução, desde que no últi-mo caso seja aprovada pelo Plenário da Câmara em uma única discussão e votação.

Art. 55 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemun-has e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigen-te de entidades de administração indireta.

Art. 56 - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de Resolução aprovada pela maioria absoluta dos Verea-dores presentes.

Parágrafo Único - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de pe-ças do Inquérito à Justiça, visando à aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art. 57 - Qualquer membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar por escrito dispensa do seu cargo na mesma, desde que a maioria da Mesa Diretora assim entenda. 

Art. 58 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam e participem a três (03) reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco (05) intercaladas da respectiva Comissão, desde que devidamente comunicado, salvo motivo de força maior comprovado. 

§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias.

Art. 59 - O Presidente da Câmara poderá destituir, a seu critério, qualquer membro da Comis-são Especial, desde que justifique fundamentadamente.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processan-te e de Comissão de Inquérito.

Art. 60 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou perda do man-dato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câma-ra.

SEÇÃO III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes

Art. 61 - As Comissões Permanentes, logo que os seus membros forem indicados pelo Pre-sidente, reunir-se-ão para consensualmente ou por eleição formarem a sua  constituição  que  será de um Presidente, um Relator e um Membro, prefixando os dias e horários em que deverão se reunir ordinariamente.

Art. 62 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem Parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado a Ordem do Dia da Câmara, quando então a Reunião plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 63 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente, sempre que ne-cessário presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocada pelo respectivo Presidente no curso da reunião Ordinária da Comissão.












Art. 64 - Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-á atas, em livros próprios, pelo Ser-vidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 65 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe Relator ou reservar-se para re-latá-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus mis-teres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – conceder vista de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, sal-vo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII - avocar o Expediente, para emissão de Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o Relator no prazo.

Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concordem quaisquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se tra-tar-se de parecer.

Art. 66 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este, de-signar-lhe-á Relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado no prazo de sete (07) dias.

Art. 67 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a con-tar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º - O prazo a que se refere este Art. será duplicado em se tratando de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, de processo de Prestação de Contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º - O prazo a que se refere este Art. será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 68 – Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por quantos dias restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atenden-do a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituições oficiais ou não.

Art. 69 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronuncia-mento do Relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do Relator, o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o Relator como vencido.

§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o Relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.

§ 3º - Aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão: “de acordo, com restri-ções”.

§ 4º - Do parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.

§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comis-são e este deferira o requerimento.

Art. 70 - Quando a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parece, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.







Art. 71 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câma-ra, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de, Justiça e Redação, devendo manifestar-se por última a Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo Único - No caso deste Artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comis-são para a outra pelo respectivo Presidente.

Art. 72 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiên-cia da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comis-são, que se manifestará, nos mesmos prazos a que se referem aos Artigos 66 e 67.

Art. 73 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará Relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único - Escoado o prazo do Relator acima aludido sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 74 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plená-rio, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despa-cho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou em regi-me de urgência simples.

§ 1º - A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 73 deste Regimento Interno. 

§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.
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SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 75 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos, constitucional e legal, quando já aprovadas pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos, lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação em todos os Projetos de Leis, e de Resoluções que tramitarem na Câ-mara Municipal.

§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidade de Administração indireta ou de Fundação;

III - aquisição e alienação de bens móveis;

IV - participação em consórcios;

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

Art. 76 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I - Plano plurianual;

II - Diretrizes orçamentárias;

III - Proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsa-bilidades ao erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;










V - proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do Servidor e que fixem ou atualizem os Subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como concessão de benefícios que acarretem despesas de cunho indenizatório no âmbito da Câmara Muni-cipal, respeitando-se o que exaram a Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000 e Emen-das Constitucionais Nos. 19/98 e 25/2000.

Art. 77 – Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais a ainda sobre assuntos li-gados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.    

Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre matéria mencionada no Art. 75, § 3º, inciso III deste Regimento Interno e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 78 - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive Patrimônio His-tórico, desportivos relacionados com a Saúde, o Saneamento e assistência Social e previdência Sociais em geral.

Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará obrigatória-mente as proposições que tenham por objeto:

I - concessão de Bolsas de Estudo;

II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

Art. 79 - As Comissões Permanentes, as quais tenham, sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses dos Artigos 72 e 75, deste Regimento.

Parágrafo Único - Na hipótese deste Artigo, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada.

Art. 80 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, ob-servado o disposto no parágrafo único do Art. 79.

Art. 81 - Á Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a Proposta de Orçamento Geral do Município, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual de Investimentos e os processos referentes às Contas municipais, este acompanhado de Parecer Prévio emitido pelo Tribu-nal de Contas de Pernambuco, no caso da Prestação de Contas do Poder Executivo local.

Parágrafo Único - No caso deste Artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no pra-zo, o disposto no Art. 74. § 1º deste Regimento.

Art. 82 - Encerrada a aplicação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remeti-dos à Mesa até a Reunião subseqüente, para serem incluídos na Ordem do Dia.

TÍTULO III
Dos Vereadores

CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança

Art. 83 - Os Vereadores são Agentes Políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro (04) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação propor-cional, por voto secreto e direto.

Art. 84 - É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvada as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;







IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Municí-pio ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 85 - São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Lei Orgânica Municipal e dispositivos constitucionais e legais pertinentes em vigor;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público a as diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja confiado na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior, devidamente justificado;

V - comparecer as Reuniões pontualmente, salvo motivo comprovado, e participar das vota-ções, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não residir fora do Município, consoante dispõe a Lei Orgânica Municipal;

VIII - conhecer e observar este Regimento Interno.

Art. 86 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da reunião, para entendimento na Sala da Presidência;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas

Art. 87 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e su-jeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - por moléstia devidamente comprovada;

II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por cada Sessão Legislativa;

§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no Expediente das reuniões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do plenário será meramente homologatória.

§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automática-mente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerada como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.

Art. 88 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.


§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legisla-ção vigente e pertinente.

Art. 89 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente, que fará constar da Ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legis-lativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 90 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.











Art. 91 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo Suplente.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser con-siderado renunciante.

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral local.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III
Da Liderança Parlamentar

Art. 92 - São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seus nomes, expressarem em Plenário, pontos de vistas sobre assuntos em debate.

Art. 93 - No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão a Mesa á escolha dos seus Líderes e Vice-Líderes.

Parágrafo Único - Na falta de indicação considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, os primeiro e segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 94 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento.

Art. 95 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Direto-ra da Câmara.


CAPÍTULO IV
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos

Art. 96 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal, na Constituição de Pernambuco, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.

Art. 97 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno, bem como na Lei Orgânica deste Município.

CAPÍTULO V
Dos Subsídios dos agentes políticos

Art. 98 - Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Munici-pais serão fixados de conformidade com os dispositivos constantes na Constituição Federal com as al-terações decorrentes das Emendas Constitucionais Nos. 01/92, 19/98 e 25/2000, e ainda a Lei Com-plementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.  

Art. 99 - Ao Presidente da Câmara Municipal, unicamente, pela sua representatividade como chefe do Poder Legislativo Municipal, será atribuída uma parcela indenizatória mensal no montante de até 100% (cem por cento) do subsídio mensal a que faz jus como Vereador, fixada por lei de inicia-tiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação

CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma

Art. 100 - A Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 101 - São modalidades de proposição:

I - os Projetos de Leis;

II - os Projetos de Decreto Legislativo;

III - os Projetos de Resolução;

IV - os Projetos de Substitutivo;

V - as Emendas e Subemendas;

VI - os Pareceres das Comissões Permanentes;








VII - os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

VIII - - as Indicações;

IX - os Requerimentos;

X - os Recursos;

XI - as Representações.

Art. 102 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 103 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter Ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 104 - As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escri-to.

Art. 105 - Nenhuma matéria poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 106 - Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competên-cia da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

Art. 107 - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administra-tivo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, notadamente.

Art. 108 - A iniciativa dos Projetos de Leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Perma-nentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal em vigor.

Art. 109 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido Substitutivo parcial ou mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto.

Art. 110 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.

§ 2º - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3º - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4º - Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§ 5º - Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6º - A Emenda apresentada a outra denomina-se, Subemenda.

Art. 111 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ 1º - O Parecer poderá ser individual em casos de discordância do ponto de vista de um membro da Comissão Permanente, que dará o seu VOTO EM SEPARADO.

§ 2º - O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitarem a manifestação da Comissão.

Art. 112 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por ela elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de me-didas legislativa, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo  ou Reso-
ção.

Art. 113 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Art. 114 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;







II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre pro-porsição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - a verificação de quórum.

§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que so-licitem:

I - prorrogação da Reunião ou dilação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - encerramento de discussão;

V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;

§ 3º - serão escritos e sujeitos deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - renuncia de cargo na Mesa Diretora ou Comissão;

II - licença de Vereador;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documentos em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexações de proposições com objeto idêntico;

X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou par-ticulares;

XI - constituições de Comissões Especiais;

XII - convocação de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos administrativos em Plenário.

Parágrafo Único - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato da Presidência, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 115 - Representação é a expressão escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou a destitui-ção de membro da Mesa Diretora, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

CAPÍTULO II
Da Apresentação e da Retirada de Proposição

Art. 116 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do Art. 101 e nos de Projetos Substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria Administra-tiva da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as a Presidência da Câmara.




Art. 117 - Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como os Rela-tórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 118 - As Emendas e Subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) ho-ras antes do início da Reunião em cuja Ordem Do dia se ache a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de Projeto em regime de urgência, ou quando sejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º - As Emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ao Plano Plu-rianual de Investimentos serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no Expediente.

§ 2º - As Emendas aos Projetos de Codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias a Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daque-las oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 119 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos há-beis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tan-tas vias que forem os acusados.

Art. 120 - O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de Lei Delegada;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos regimentais;

V - quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposta principal;

VI - quando a indicação versar sobre matéria, que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Requerimento;

VII - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos ir-relevantes ou impertinentes.

Art. 121 - O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda estranha ao seu objeto pó-derá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto ou da Emenda, conforme o caso.

Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as Emendas que não se referirem diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para constituírem Projetos sepa-rados.

Art. 122 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário,

§ 1 - quando a proposição haja sido escrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º - quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 123 - No início de cada Legislatura, a Mesa Diretora ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem Parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá re-querer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 124 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do Art. 114, serão indeferidos quando im-pertinentes, repetitivos, ou manifestados contra expressa disposições regimental, sendo irrecorrível a decisão.





CAPÍTULO III
Da Tramitação das Proposições

Art. 125 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três (03) dias, observado o disposto neste Ca-pítulo.

Art. 126 - quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolu-ção ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os Pareceres Técnicos, caso se faça necessário.

§ 1º - No caso do § 1º do Art. 122, o encaminhamento só se fará após, escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ 2º - No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 3º - Os Projetos originários elaborados pela Mesa Diretora ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão Pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e, a audiência não for obrigatória, na forma deste Regi-mento Interno.

Art. 127 - As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 118 serão apreciadas pelas Co-missões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objetos de manifesta-ção das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, ao processo.

Art. 128 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprova-da pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que poderá proceder na forma do Art. 80.

Art. 129 - Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 130 - As Indicações, após, lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretara da Câmara.

Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminha-da, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expedi-ente.

Art. 131 - Os Requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do Art. 114 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação independentemente de sua inclu-são no Expediente ou na Ordem do Dia.

§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do Art. 114, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remeti-da ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, à própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 132 - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação

do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 133 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco (05) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Justiça e Redação, que emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

Art. 134 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa Diretora ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objeti-vos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.




§ 2º - Concedida a urgência especial para Projeto ainda sem Parecer, será feito o levantamen-to da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o Parecer conjunto das Comissões compe-tentes, o Projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 135 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar da matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo Único - Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de ma-nifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a Proposta de Orçamento Anual, Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual, a partir de escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-las;

II - Os Projetos de Leis do Executivo, sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três (03) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o Veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

Art. 136 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com parece-res, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua trami-tação na forma do disposto no Título V.

Art. 137 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qual-quer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respecti-vo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa Diretora da Câmara.


TÍTULO V
Das Sessões da Câmara

CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral

Art. 138 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso ao público, em geral.

§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resu-mo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma de qualquer natureza;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V - atenda as determinações do Presidente.

§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 139 - Serão realizadas, para cada período legislativo, 10 (dez) reuniões ordinárias, com duração de até 02 (duas), horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do Expedien-te e o início da Ordem do Dia.

§ 1º - As reuniões de início e término do período legislativo serão realizadas nos dias pré-vistos no Art. 114. Caso essas datas não sejam, encontradas em dias úteis, as reuniões realizar-se-ão no dia útil subseqüente.

§ 2º- A prorrogação das reuniões ordinárias poderão ser determinada pelo Plenário, por pro-posta da Presidência da Câmara ou a requerimento verbal de Vereador, por tempo estritamente ne-cessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 3º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.




§ 4º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecendo, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser ofe-recido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.

§ 5º - Havendo dois (02) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

Art. 140 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados.

§ 1º - Somente se realizarão reuniões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 2º do Art. 114 deste Regimento.

§ 2º - A duração e a prorrogação da reunião extraordinária regem-se pelo disposto no Art. 139 e parágrafos, no que couber.

Art. 141 - As Reuniões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 142 - A Câmara poderá realizar Reuniões Secretas, por deliberação tomada por maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo ne-cessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo Único - Deliberada a realização de Reunião Secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a reunião pública o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes de órgãos de comunicação )rádio, jor-nal e TV).

Art. 143 - As Reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funciona-mento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Reunião que se realize fora da sede da Edilidade.

Art. 144 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em quatro (04) períodos legisla-tivos anuais, com início, respectivamente, no 1º dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, independentemente de convocação.

§ 1º - Em cada período legislativo haverá no mínimo dez (dez) reuniões ordinárias, que serão realizadas em horários e dias marcados pelo Presidente da Câmara conforme calendário aprovado para tal fim, e mudadas para outro dia por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora, com co-municação prévia aos Vereadores, ficando vedada a realização de mais de uma reunião, a qualquer título, por dia.

§ 2º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa ex-traordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a reque-rimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 3º - Na reunião extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 145 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe e somente deliberará com a presença no mínimo da maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 146 - Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou munici-pais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de reunião poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.




Art. 147 - De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em reunião serão indicados na ata so-mente com a menção do objeto a que se referem salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º - A ata da reunião secreta será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma réu-nião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado  pela  Mesa  Diretora  e  somente  poderá  ser reaberta em outra reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3º - A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes do seu encerramento.

CAPÍTULO II
Das Reuniões Ordinárias

Art. 148 - As reuniões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.

Art. 149 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará Du-rante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo 1º Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro do nome dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da reunião.

Art. 150 - Havendo número legal, a reunião se iniciará com o Expediente, o qual terá a dura-ção máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da reunião anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1º - Nas reuniões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da Proposta Orçamen-tária, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, o Expediente será de 30 (trinta) minutos.

§ 2º - No Expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da reunião anterior.

§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no Expediente, as matérias a que se refere o parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da reunião seguinte.

Art. 151 - A Ata da reunião anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, doze (12) horas antes da reunião seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, à Ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.

§ 4º - Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 5º - Não poderá impugnar a Ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 152 - Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário, a leitura do Expe-diente, obedecendo à seguinte ordem:

I - Projetos de Lei;

II - Projetos de Decreto Legislativo;

III - Projetos de Resolução;

IV - Requerimentos;

V - Indicações;

VI - Pareceres de Comissões;



VII - Recursos;

VIII - Outras matérias.

Art. 153 - Dos documentos apresentados no Expediente, serão, oferecidas cópias aos Verea-dores quando solicitadas pelos mesmos, ao Secretário Administrativo da Câmara, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e aos Projetos de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 154 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser divido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao Peque-no e ao Grande Expediente.

§ 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individual-mente, jamais por tempo superior a cinco (05) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário da Câmara.

§ 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.

§ 3 - No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário da Câmara, usarão da palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer as-sunto de interesse público.

§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na reunião seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, fa-cultando-se-lhe desistir.

§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a reunião seguinte.

§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.

Art. 155 - Finda à hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de presença e a reunião somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minu-tos, como tolerância, antes de declarar encerrada reunião.

Art. 156 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quarenta) horas do início das reuniões.

Parágrafo Único - Nas reuniões em que deva ser apreciadas as Proposta Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual de Investimentos nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 157 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios prefe-renciais:

I - matérias em regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matéria em primeira discussão;

VII - matérias em segunda discussão;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a or-dem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 158 - O Secretário da Câmara procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.


Art. 159 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da reunião seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tem-po, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao 1º Secre-tário, durante a reunião, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 160 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou, se quando ainda houver achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a reunião.

CAPÍTULO III
Das Reuniões Extraordinárias

Art. 161 - As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e fixação de edital no átrio do Edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião, caso em que será feita comunicação escrita.

Art. 162 - A reunião extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cin-girá a matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da reunião anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 150 e seus Parágrafos.

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias.

CAPÍTULO IV
Das Reuniões Solenes

Art. 163 - As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indi-cando a finalidade da reunião.

§ 1º - Nas reuniões ou sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dis-pensadas a leitura da Ata e a verificação da presença de Vereadores.

§ 2º - Não haverá tempo predeterminado, para o encerramento de reunião solene.

§ 3º - Nas reuniões solenes, somente poderão usar a palavra além do Presidente da Câmara, o Líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a reunião como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

TÍTULO VI
Das Discussões e das Deliberações

CAPÍTULO I
Das Discussões

Art. 164 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.


§ 1º - Não estão sujeitas a discussão:

I - as Indicações, salvo o disposto no Parágrafo Único do Art. 130;

II - os Requerimentos a que se refere o § 2º do Art. 114;

III - os Requerimentos a que se referem os incisos I a IV do § 3º do Art. 114.

§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II - da proposição original, quando tiver Substitutivo aprovado;

III - de Emenda ou Subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 165 - A discussão de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 166 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:



I - os Projetos de Resolução e/ou os Decretos Legislativos;

II - os Vetos;

III - os Requerimentos sujeitos a debates.

Art. 167 - Terão duas discussões todas as matérias não inclusas no Art. 166 deste Regimento.

Art. 168 - Na primeira discussão debater-se-á o Projeto em bloco.

§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido por Capi-tulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3º - Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano Pluria-nual de Investimentos, as Emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira discus-são.

Art. 169 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos Emendas, Subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se ad-mitirão Emendas e Subemendas.

Art. 170 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas e Pro-jetos Substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los, com dispensa de Parecer.

Art. 171 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma reunião que tenha ocorrido à primeira discussão.

Art. 172 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo au-tor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 173 - O adiamento de discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º - Apresentados dois (02) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de prefe-rência, o que marcar menor prazo.

§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de três (03) dias para cada um deles.

Art. 174 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois (02) Vereadores favoráveis à proposição e dois (02) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates

Art. 175 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto se tratar-se do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a apar-te;

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.



Art. 176 – O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - falar sobre matéria vencida;

III - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para á solicitar;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 177 - O Vereador somente usará da palavra:

I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre;

Art. 178 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da reunião;

V - para atender á pedido de “pela ordem”, sobre questão regimental.

Art. 179 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presi-dente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do Parecer em apreciação;

III - ao autor da Emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.












Art. 180 - Para o aparte ou interrupção do Orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do Orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o Orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do apar-teado;

Art. 181 - Os Oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de Ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 05 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou Emenda e proferir explicação pessoal;



III - 10 (dez) minutos para discutir Requerimento, Indicação, redação final, Artigo isolado de proposição e Veto;

IV - 15 (quinze) minutos para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, proces-so de cassação de Vereador e Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do Projeto;

V - 30 (trinta) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir Projeto de Lei, Pro-posta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Prestação de Contas e destituição de membros da Mesa.

Parágrafo Único - Será permitida cessão de tempo de um para outro orador,

CAPÍTULO III
Das Deliberações.

Art. 182 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucion-ais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 183 - A deliberação se realiza através de votação.

Art. 184 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de delibe-ração durante reunião secreta.

Art. 185 - Os processos de votação são três (03): simbólico, nominal e secreto.

§ 1º - O processo simbólico consiste em simples contagem de votos a favor ou contra a pro-porsição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem respectivamente.

§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo SIM ou NÃO.

§ 3º - O processo secreto será verificado para eleição da Mesa Diretora e destituição de seus respectivos membros, quando serão utilizadas cédulas únicas de papel, datilografadas e ou impres-sas, as quais serão recolhidas em urna que se colocará no Plenário para tal finalidade.

Art. 186 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abando-nado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação me-diante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.

§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a re-contagem dos votos.

Art. 187 - A votação será nominal nos seguintes casos:

I - eleição ou destituição de membro das Comissões Permanentes;

II - julgamento de contas do Município;

III - perda de mandato de Vereador;

IV - apreciação de Veto;

V - requerimento de urgência especial;

VI - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos III e IV o processo de votação será o indicado no § 4º do Art. 20.

Art. 188 - Uma vez, iniciada a votação somente se interromperá se for verificada a falta de nu-mero legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único - Não será permitido o Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.




Art. 189 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta Orçamentária, Lei das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimento, de julgamento de Contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 190 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente deter-minadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preli-minarmente.

Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, das Dire-trizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Veto, de julgamento de Contas do Município e em quais-quer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 191 - Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emenda e Substituti-vas oriundos das Comissões.

Parágrafo Único - Apresentadas 02 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo Artigo ou Pará-grafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da Emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independente de discussão.

Art. 192 - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 193 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 194 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 195 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Pre-sidente, quando daquela tenha participado o Vereador impedido.

Parágrafo Único - Na hipótese deste Artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 196 - Concluída a votação de Projeto de Lei, com o sem Emendas aprovadas, ou de Proje-to de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada a Comissão de Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo Único – Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decretos Legislativos e de Resolução.

Art. 197 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1º - Admitir-se-á Emenda à Redação Final somente quando seja para despojá-la de obscu-ridade, contradição ou impropriedade lingüística.

§ 2º - Aprovada a Emenda, voltará à matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3º - Se a nova Redação Final for rejeitada, será o Projeto mais uma vez encaminhado à Co-missão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra a ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 198 - Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para a san-ção e promulgação ou veto, uma vês expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo Único - Os originais dos Projetos de Leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

CAPÍTULO IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Reuniões e Comissões

Art. 199 - O cidadão ou cidadã que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira dis-cussão dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria Administrativa da Câmara, antes de iniciada a reunião.


Parágrafo Único - Ao se inscrever na Secretaria Administrativa da Câmara o interessado ou, interessada deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 200 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos ou cidadãs que poderá fazer uso da palavra em cada Reunião.

Art. 201 - Ressalvada à hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão ou cidadã poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 30 (trinta) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

Parágrafo Único - Será igualmente cassada a palavra do cidadão ou cidadã que usar língua-gem incompatível com a dignidade da Câmara Municipal.

Art. 202 - Qualquer Associação de Classe, Clube de Serviço ou entidade comunitária do Muni-cípio poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões do Poder Legislativo local, sobre Projetos que nelas se encontrem para estudo.

Art. 203 - Compete ao Presidente da Câmara enviar o pedido das entidades mencionadas no Artigo anterior ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir, ou indeferir o requeri-mento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração.

TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle

CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial

SEÇÃO I
Do Orçamento

Art. 204 - Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo estabelecido pela Constituição de Pernambuco no seu Art. 55. Inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Tran-sitórias – ADCT, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma ou em última hipótese, colocar as cópias disponíveis a disposição de exame dos Vereadores  no recinto da Câmara, enviando-as ainda à Comissão de Finanças e Orçamento para no prazo de 10 (dez) dias emitir o seu Parecer.

Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar Emendas à Proposta Orça-mentária, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do Art. 118 deste Regimento.

Art. 205 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira Reunião desimpedida.

Art. 206 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental sobre o projeto e as Emendas, assegurando-se preferência ao Relator do Parecer da Comissão de Fi-nanças e Orçamento e aos autores das Emendas no uso da palavra.

Art. 207 - Se forem aprovadas as Emenda, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Co-missão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será incluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 208 - Aplicam-se as normas desta Seção à Proposta do Plano Plurianual de Investimentos e da Lei das Diretrizes Orçamentárias.

SEÇÃO II
Das Codificações

Art. 209 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 210 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se para tan-to o prazo de 10 (dez) dias.










§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas e sugestões a respeito.

§ 2º - A critério da Comissão de Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a des-pesa especificada, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as Emendas apresen-tada que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º - Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Artigos 73 e 74, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

Art. 211 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto do Art. 168.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das Emendas aprovadas.

§ 2º - Ao extinguir este estágio o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos.

CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle

SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas

Art. 212 - Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual, a to-dos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresenta ao Plenário seu pronunciamento acompanhado do Projeto de Resolução, pela aprova-ção ou rejeição das Contas.

§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orça-mento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da Prestação de Contas.

§ 2º - para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer Dili-gências e vistorias externas, bem como, mediante requerimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 213 – O Projeto de Resolução apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pela Mesa Diretora sobre a Prestação de Contas será submetido a uma única discussão e votação, as-segurado aos Vereadores debater a matéria.

Art. 214 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Projeto de Resolução conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único - A Mesa Diretora comunicará por ofício o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 215 - Nas Reuniões em que se devam discutir as Contas do Município, o Expediente se re-duzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

SEÇÃO II
Do Processo de Perda de Mandato

Art. 216 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado, plena defesa, conforme dis-positivos constitucionais e legais vigentes.

Art. 217 - O julgamento far-se-á em Reunião ou Reuniões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 218 - Quando a deliberação for, no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á De-creto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único - As demais modalidades de perda de mandato estão expressas no Decreto Lei Federal nº 201/67, e na Lei Orgânica Municipal.





SEÇAO III
Da Convocação dos Secretários Municipais

Art. 219 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medi-da se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 220 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comis-são, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, expressamente, o motivo da convocação e as questões propostas ao convocado.

Art. 221 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 222 - Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Co-missão que a solicitou.

§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir Assessores que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderão ser aparteados nas suas exposições.

Art. 223 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, quando escoado o tempo regi-mental, o Presidente encerrará a Reunião, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 224 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, e não sujeito a apreciação do Plenário, desde que regularmente redigido, isto é, não contendo assuntos es-tranhos a Administração Municipal, através de Ofício encaminhado pelo Presidente da Câmara com anexação do Pedido mencionado.

Parágrafo Único - O Prefeito do Município deverá responder às Informações administrativas, solicitadas pela Câmara Municipal no prazo constitucional de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, sob pena de cometer infração político-administrativa que trata o Decreto Lei Federal nº 201/67, em vigor.   

Art. 225 - Sempre que o Prefeito Municipal se recusar a prestar informações à Câmara, quan-do devida e regularmente solicitado, o autor ou autores das proposições deverão produzir denúncia para efeito de apuração de irregularidades administrativas, inclusive dando ciência do recurso ao Tri-bunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, quando for o caso.

Art. 226 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Ple-nário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental ofe-recida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notifica-ção do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máxi-mo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruí-do.

§ 2º - Se houver defesa quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a   acom-panharem, o  Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º - Se não houver defesa ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sortea-do Relator para o processo e convocar-se-á Reunião Extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa Diretora.

§ 5º - Na Reunião, o Relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemun-has perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará as-sentadas.



§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se mani-festarem individualmente o Representante, o Acusado e o Relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º - Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, se-rá elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação a respeito da mesma.

TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes

Art. 227 - As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.





Art. 228 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Ple-nário, cujas decisões, se considerarão ao mesmo, incorporadas.

Art. 229 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

Art. 230 - Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Ve-reador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para Parecer.

§ 2º - O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejudicado.

Art. 231 - Os precedentes a que se referem os Artigos 233, 234, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II
Da divulgação do Regimento e de sua Reforma

Art. 232 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Pároco, Pastores Evangélicos, Delegado de Polícia, Associações de Classe, bem como, a cada Vereador e às instituições públicas interessadas em assuntos municipais.

Art. 233 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regi-mentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regi-mentais firmados.

Art. 234 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal mediante proposta de:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II - Da Mesa Diretora da Câmara;

III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

TÍTULO IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara

Art. 235 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 236 - As determinações do Presidente à Secretaria da Câmara sobre Expediente serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias.

Art. 237 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de inte-resse pessoal, bem como preparará os Expedientes de atendimento às requisições judiciais, indepen-dentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.



Art. 238 - A Secretaria da Câmara manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:

I - Livro de Atas das Reuniões;

II - Livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes;

III - Livro para Registro de Leis;

IV - Livro para Registro de Resoluções e Decretos Legislativo;

V - Livro para Registro de Portarias;

VI - Livro de Atos da Mesa e da Presidência da Câmara;

VII - Livro de Termo de Posse de Servidores da Câmara;

VIII - Livro de Termos de Contratos;

IX - Livro de Termos de Posse do Prefeito, Vice Prefeito Vereadores;

X - Livro de Registro de Presença de Vereadores às Reuniões;










XI - Livro de Inscrição para uso da palavra nas Reuniões.

§ 2º - Os Livros acima mencionados terão Termos de Abertura e serão rubricados e encerra-dos pelo Presidente da Câmara.

Art. 239 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolos identificativos, conforme determinação da Presidência.

Art. 240 - As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orça-mentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 241 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à tesouraria, movimentar os recursos que lhe forem libe-rados juntamente com a Presidência da Câmara Municipal, podendo dita movimentação ser em instit-uição de crédito particular no caso de inexistência de Banco oficial.

Parágrafo Único - As despesas chamadas miúdas de pronto pagamento poderão ser pagas mediante a adoção de regime de adiantamento.

TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 242 - A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em Ato Normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.


Art. 243 - Nos dias de Reunião deverão estar hasteadas, no Edifício Sede da Câmara Munici-pal, os Pavilhões Nacional, Estadual e Municipal.

Art. 244 - Não haverá Expediente na Câmara Municipal nos dias em que for decretado Ponto Facultativo aos Servidores da Prefeitura Municipal pelo Chefe do Executivo Municipal local.   

Art. 245 - Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e irreleváveis, contan-do-se o dia do seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 246 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi-ções em contrário, especialmente a Resolução de 1991, que instituiu o Regimento Interno anterior, da Câmara deste Município.


CÂMARA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 10 DE AGOSTO DE 2000. LUIS SEVERINO DA SILVA – PRESIDENTE