Casa Vereador Saturnino Severino da Silva

Biênio 2009-2010 - 11ª Legislatura
Presidente: Lurdival Severino Rito
1º Secretário: Marcos Antônio de Aguiar
2º Secretário: José Geraldo da Mota Barbosa Filho

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Sistema de Controle Interno


RESOLUÇÃO T.C.  Nº 0001/2009

                                 EMENTA: Dispõe sobre a criação, a implantação, a manutenção e a coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Municipais e dá outras providências.


                        O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na 12ª sessão do Pleno realizada em 01 de abril de 2009 e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente do disposto no artigo 102, XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004,
CONSIDERANDO os artigos 31, 70, 71 e 75, da Constituição Federal, os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 29, 30, 33 e 86, da Carta Estadual, que estabelecem as competências do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE;
CONSIDERANDO que cabe ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco orientar os municípios jurisdicionados quanto à prevenção de irregularidades e falhas de natureza legal, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
CONSIDERANDO que a implantação e manutenção de Sistemas de Controle Interno pelos Poderes Municipais se constituem em obrigação constitucional, a ser cumprida pela Administração Pública Municipal, de acordo com o prescrito nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e nos artigo 29, 31 e 86 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que cabe aos Sistemas de Controle Interno Municipais, juntamente com o controle externo, exercido por este Tribunal, auxiliar a respectiva Câmara Municipal na fiscalização do cumprimento dos dispositivos legais, em especial aqueles previstos na Lei Complementar nº 101/00 - a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF,

RESOLVE:
CAPÍTULO I
Sistema de Controle Interno Municipal
SEÇÃO I
Definições, Garantias e Estrutura
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno (SCI) – o conjunto de normas, princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
II – Órgão Central do Sistema de Controle Interno – a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno;
III – Unidades Executoras – as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo;
IV - Pontos de Controle - os aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle.
Art. 2º As atividades inerentes ao Órgão Central de controle interno, exceto a de coordenação, serão exercidas por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos efetivos, sendo vedadas a delegação e a terceirização por se tratar de atividades próprias da Administração Pública.
Parágrafo único. Nenhuma unidade da estrutura do órgão ou entidade municipal poderá negar o acesso do Órgão Central do SCI às informações pertinentes ao objeto de sua ação.
Art. 3º A coordenação dos SCI dos Poderes Municipais será atribuída à unidade organizacional específica - o Órgão Central do Sistema de Controle Interno - que, criada por lei municipal, possua estrutura condizente com o porte e a complexidade do município, podendo ficar diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito ou do Presidente da Câmara, ou à unidade correspondente, conforme o caso, não sendo recomendada a sua subordinação hierárquica a qualquer outro órgão/unidade da estrutura administrativa do Município.
Parágrafo único. O coordenador do Órgão Central do Sistema de Controle Interno poderá ser um cargo em comissão.

Art. 4º A coordenação do SCI de cada um dos Poderes Municipais não poderá ser atribuída a unidade já existente, ou que venha a ser criada na estrutura do órgão, e que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de controle interno.

SEÇÃO II
Competências
Art. 5º Compete ao Órgão Central do SCI do Poder Executivo Municipal, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, a partir do ato de criação da unidade administrativa pertinente:
I - apoiar as unidades executoras, vinculadas às secretarias e aos demais órgãos municipais, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo chefe do Órgão Central do SCI Municipal;
III - exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do município;
IV - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a LRF;
V - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;
VI - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IX - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;
X - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;
XI - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
XII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este Tribunal;
XIV - verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;
XV - Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução específica deste Tribunal;
XVI - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVII - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.
Art. 6º Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal, determinar os pontos de controle de cada ação, estabelecendo os responsáveis, regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, a partir da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos.
Art. 7º As competências definidas nos artigos 5º e 6º desta Resolução aplicam-se, no que couber, ao Poder Legislativo Municipal, sendo-lhe facultado submeter-se às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO III
Padrão Mínimo de Estruturação
Art. 8º As áreas e ações administrativas, definidas no ANEXO I, serão consideradas por este Tribunal de Contas como padrão mínimo de estruturação dos controles internos a ser cumprido pelos Poderes  Municipais.
Parágrafo único. O rol de áreas e ações que integram o ANEXO I não é restritivo. Os Poderes Municipais poderão ampliar o universo de áreas e ações a serem controladas, de acordo com as necessidades da sua estrutura organizacional.

SEÇÃO IV
Responsabilidade
Art. 9º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual.
§ 1º Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;
II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial, nos termos de Resolução específica deste Tribunal.
§ 3º Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve o Órgão Central do SCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas do Poder Municipal.

CAPÍTULO II
Obrigações e Sanções
Art. 10. Para os Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado de Pernambuco que ainda não tenham instituído o seu respectivo Sistema de Controle Interno – SCI e criado na sua estrutura administrativa um Órgão Central, ao qual será atribuída a responsabilidade pela coordenação desse sistema, este Tribunal estabelece o dia 30/06/2009 como data a partir da qual será cobrado o cumprimento dessa obrigação constitucional.
§ 1º Para o acompanhamento da referida obrigação, os Poderes Municipais  encaminharão a este Tribunal de Contas, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sanção e publicação das normas legais de que trata o caput deste artigo:
I - cópia da lei municipal que instituiu o SCI e criou o Órgão Central do SCI;
II - cópia do ato que nomeou o servidor  encarregado de chefiar o SCI;
III - plano de ação para a implantação das demais etapas de estruturação do SCI, conforme os Anexos II e III desta Resolução, observando a data limite estabelecida para implantação de cada ação proposta.
§ 2º Os Poderes Municipais que já tenham instituído o SCI e criado o seu respectivo Órgão Central encaminharão a este Tribunal de Contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, a documentação solicitada nos incisos de I a III do parágrafo anterior.
§ 3º A inobservância da instituição do SCI e da criação do seu respectivo Órgão Central, mediante lei municipal , e o não cumprimento do plano de ação pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, serão considerados grave infração a norma legal, podendo ensejar a aplicação de multa, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal, e o consequente julgamento irregular da respectiva Prestação de Contas Anual, conforme o artigo 59, inciso III, alínea “b”, da mesma Lei.
§ 4º Findo o prazo previsto no caput deste artigo e verificada a não estruturação do SCI do Poder Municipal, em especial o não cumprimento do item I.1 do Plano de Ação (Anexos II e III desta Resolução), a Coordenadoria de Controle Externo remeterá a relação de Poderes municipais que apresentam essa irregularidade ao Ministério Público de Contas deste Tribunal, que imediatamente representará ao Ministério Público Estadual, a fim de que se promovam as ações legais cabíveis.

CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 11. Recomenda-se aos Poderes Municipais que, ao elaborarem suas leis instituindo os SCI e seus Órgãos Centrais, incluam dispositivos que vedem a nomeação para o desempenho de atividades no Órgão Central de:
I – servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
II – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
III – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice – presidente e dos demais vereadores.
 Art. 12. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acompanhar a implantação dos diversos controles definidos nesta resolução, através do monitoramento dos planos de ação a serem definidos a cada 2 (dois) anos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 01 de abril de 2009.
Conselheira MARIA TERESA CAMINHA DUERE – Presidente
(Republicada por haver saído com incorreção)


ANEXO I

ÁREAS E AÇÕES A SEREM ACOMPANHADAS PELO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO E, NO QUE COUBER, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAIS

I - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
1.       Definir ou atualizar a estrutura administrativa do Poder Municipal, detalhando as atribuições de cada secretaria e das demais unidades organizacionais.

II - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1.       Elaborar o PPA para o quadriênio seguinte e avaliar o cumprimento do PPA vigente, realizando, quando necessárias, revisões nas diretrizes estabelecidas nesse plano;
2.       Elaborar a LDO para o ano seguinte e acompanhar o cumprimento das diretrizes e metas da LDO vigente;
3.       Elaborar a LOA para o exercício seguinte e controlar a execução do Orçamento Anual corrente, inclusive as modificações realizadas através da abertura de créditos adicionais;
4.       Realizar audiências públicas durante o processo de elaboração do PPA, da LDO e da LOA;
5.       Elaborar e acompanhar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
6.       Realizar limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos na LRF;
7.       Estimar o impacto orçamentário e financeiro, quando da concessão de renúncia fiscal (art. 14 da LRF), geração de novas despesas (art. 16 da LRF) ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 17 da LRF).
           
III - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
1.       Definir e controlar os procedimentos para o processamento de despesas com a aquisição de bens e serviços;
2.       Definir e controlar os procedimentos para despesas provenientes de dispensas ou de inexigibilidades de licitação;
3.       Gerenciar os contratos de fornecimento de bens e serviços;
4.       Definir os critérios e controlar os procedimentos voltados para recepção, armazenamento e distribuição de bens adquiridos.

IV - COMUNICAÇÃO E EVENTOS
1.       Definir os critérios para a realização de cerimônias, festas culturais, espetáculos e outros eventos equivalentes, enfocando o interesse público, a forma de contratação e o controle das despesas deles decorrentes;
2.       Estruturar os serviços de protocolo central e, quando couber, os setoriais;
3.       Publicar os atos oficiais do Município e divulgar as matérias institucionais, relatórios e documentos semelhantes.



V - TRIBUTAÇÃO
1.       Manter atualizado o Código Tributário Municipal;
2.       Manter cadastro imobiliário atualizado;
3.       Manter cadastro econômico do município atualizado (empresas, profissionais autônomos e sociedades de serviços);
4.       Definir normas e acompanhar as ações de previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento do ISS, ITBI, IPTU e os demais tributos municipais;
5.       Garantir uma estrutura adequada de fiscalização dos tributos municipais;
6.       Manter a Dívida Ativa Tributária do município atualizada, com inscrição tempestiva dos devedores, e realizar a cobrança dos créditos inscritos;
7.       Controlar as concessões de renúncias de receita.

VI - FINANÇAS
1.       Controlar diariamente as receitas e as disponibilidades financeiras por fonte de recursos (controle de recursos, vinculados ou não a determinadas finalidades);
2.       Realizar a programação financeira de curto prazo;
3.       Efetuar, tempestivamente, a retenção e recolhimento dos tributos e das contribuições previdenciárias e sociais;
4.       Controlar os pagamentos realizados em regime de adiantamento (suprimento de fundos ou individual);
5.       Controlar as operações de crédito e a concessão de garantias.

VII - CONTABILIDADE
1.  Adotar procedimentos e controles contábeis para salvaguardar os ativos e assegurar a veracidade dos componentes patrimoniais;
2.  Dar conformidade ao registro contábil em relação ao ato correspondente;
3.  Auxiliar na prevenção de práticas ineficientes e antieconômicas, erros, fraudes, malversação, abusos, desvios e outras inadequações;
4.  Gerar, divulgar e acompanhar os demonstrativos da LRF;
5.  Elaborar demonstrativos e acompanhar o controle dos gastos nas áreas de educação e saúde;
6.  Encaminhar informações contábeis ao controle externo e demais órgãos de fiscalização ou financiamento;
7.  Elaborar os demonstrativos contábeis que integrarão as prestações de contas anuais da prefeitura.

VIII - GESTÃO DE PESSOAL
1.       Manter o cadastro de pessoal atualizado (efetivos, à disposição, cedidos, comissionados, contratados temporariamente, aposentados e pensionistas);
2.       Controlar a concessão de vantagens (gratificações, promoções e outros adicionais);
3.       Controlar as nomeações e as exonerações dos comissionados;
4.       Controlar a concessão e gozo de benefícios (férias, licenças, etc.);
5.       Controlar a folha de pagamento (créditos, retenções, etc.);
6.       Acompanhar os serviços de estagiários e bolsistas;
7.       Monitorar a contratação de pessoal em caráter temporário;
8.       Acompanhar os procedimentos referentes ao concurso público, ao estágio probatório, à convocação e à posse dos servidores públicos;
9.       Acompanhar os casos de vacância por exoneração a pedido, demissão, aposentadoria e falecimento;
10.  Gerar e encaminhar os demonstrativos legais da área de pessoal.

IX - PATRIMÔNIO
1.       Registrar e controlar os bens móveis e imóveis;
2.       Realizar inventários periódicos, no mínimo uma vez durante o exercício;
3.       Controlar os casos de alienação, doação, inservibilidade, obsolescência, extravio e furto de bens;
4.       Acompanhar a desapropriação de imóveis;
5.       Controlar a cessão de uso de bens.

X - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1.       Definir e implantar Política de Segurança da Informação com definições, diretrizes, restrições e requisitos a serem aplicados aos ambientes computacionais do Município, visando proporcionar segurança às informações;
2.       Elaborar Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI, que contemple, no mínimo, as necessidades de informação alinhada à estratégia da Administração Municipal, plano de investimentos, contratações de serviços, aquisição de equipamentos, quantitativo e capacitação de pessoal e gestão de risco;
3.       Opinar previamente, quando da existência de setor próprio de Tecnologia de Informação - TI na estrutura administrativa, nos procedimentos de aquisição, locação e utilização de software, hardware e suprimentos de TI, bem como nos procedimentos para contratação de serviços de TI, inclusive no que diz respeito ao seu alinhamento com o PDTI;
4.       Acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços de tecnologia de informação durante todo o período de execução do contrato;
5.       Definir e aplicar aos contratos atuais e futuros regras que possibilitem a retenção do conhecimento e a redução da dependência para a hipótese de aquisição/locação de sistemas de informação desenvolvidos por terceiros, abrangendo a disponibilização da documentação técnica completa, inclusive todos os dados, especialmente para os sistemas das áreas de pessoal, financeira, orçamentária e patrimonial.

XI - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
1.       Realizar licenciamento, contratação, execução, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia, com base em resolução específica deste Tribunal.

XII - EDUCAÇÃO
1.       Planejar e gerenciar o ensino municipal a partir da formulação do Plano Municipal de Educação e dos demais instrumentos gerenciais;
2.       Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas áreas de apoio à Educação;
3.       Definir os procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de educação.

XIII - SAÚDE PÚBLICA
1.  Planejar e gerenciar a saúde municipal a partir da formulação do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde, do Relatório de Gestão e dos demais instrumentos gerenciais;
2.  Definir os procedimentos administrativos mínimos a serem cumpridos pelas unidades de saúde;
3.  Definir norma prevendo procedimentos para aquisição, recebimento, armazenamento e distribuição de bens e serviços para a área de saúde.

XIV – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
1.  Realizar a avaliação atuarial inicial e reavaliações atuariais em cada exercício financeiro;
2.  Implementar em lei as alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios;
3.  Manter atualizada a base cadastral dos segurados, com as informações mínimas exigidas em leis e regulamentos emanados do Ministério da Previdência Social para, entre outras finalidades, dar suporte à avaliação atuarial;
4.  Repassar integral e pontualmente as contribuições previdenciárias à unidade gestora do RPPS, observando-se quanto a isso, as alíquotas previstas em lei e as parcelas remuneratórias sobre as quais elas incidem;
5.  Utilizar os recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos benefícios do RPPS, excetuando-se a possibilidade do estabelecimento de taxa de administração, através de lei municipal, para o custeio das despesas administrativas do regime, no limite e condições estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social;
6.  Acompanhar regularmente a situação dos critérios utilizados pelo Ministério da Previdência Social para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), e promover as medidas necessárias para o saneamento das irregularidades impeditivas de sua emissão.

____________________________________________________

LEI  MUNICIPAL Nº 419/09.


    EMENTA: Institui o Sistema de Controle Interno da Câmara, cria a Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo e dá outras providências.


O PRFEITO DO MUNICÍPIO  DE FREI MIGUELINHO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais Constitucional,

FAÇO SABER  que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou  e eu sanciono a seguinte Lei


CAPÍTULO I
Da Organização do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares, Conceitos e Definições

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a organização, implantação e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco. 

§ 1º - Na implantação, manutenção e coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo serão observadas as disposições do artigo 74 da Constituição Federal e adotados os procedimentos disciplinados pela Resolução T. C. nº 0001/2009, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como atualizações posteriores.

§ 2º - Esta Lei será regulamentada por Resolução da Câmara de Vereadores, que detalhará os procedimentos locais necessários ao fiel cumprimento das disposições pertinentes ao Controle Interno, sem prejuízo das discriminações pontuais em normas, instruções e rotinas de trabalho específicas, para o efetivo funcionamento do Sistema de Controle Interno.

§ 3º - Na aplicação desta Lei observar-se-ão, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, os seguintes conceitos e definições:

                                                                                                         I.            Sistema de Controle Interno do Legislativo (SCIL) – o conjunto de normas, princípios, métodos e procedimentos, coordenados entre si, que busca realizar a avaliação da gestão pública e dos programas de governo, bem como comprovar a legalidade, eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
                                                                                                       II.            Órgão Central do Sistema de Controle Interno – a unidade organizacional responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do sistema de controle interno;
                                                                                                     III.            Unidades Executoras – as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno, inerentes as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo;



                                                                                                     IV.            Pontos de Controle – os aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre as quais, em função da sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle.
SEÇÃO II
Criação e Estruturação da Coordenadoria de Controle Interno do Poder Legislativo

Art. 2° - Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores, a Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo, junto ao Gabinete do Presidente da Mesa Diretora, que será o Órgão Central de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Frei Miguelinho, que se constitui em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle.

Art. 3º - À Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo (CCIL), na condição de órgão central de controle interno, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, compete:

                                                                                                         I.            Emitir instruções normativas, respeitadas as disposições desta Lei e do regulamento aprovado por Resolução da Câmara, para o desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com a finalidade de estabelecer a padronização por meio de rotinas escritas e esclarecer dúvidas para observância obrigatória no Poder Legislativo;
                                                                                                       II.            Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que além das autoridades mencionados no artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, também será assinado pelo Coordenador de Controle Interno do Legislativo, na condição de chefe da CCIL;
                                                                                                     III.            Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que trata os artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                     IV.            Verificar o cumprimento do limite de gastos máximos de 70%(setenta por cento) da receita com folha de pagamento
na Câmara Municipal para atender ao artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal, bem como verificar a observância das normas quanto ao cadastro e registro de servidores e a elaboração da folha de pessoal do Legislativo;
                                                                                                       V.            Verificar a observância da Lei Complementar nº 102/2000, de 04 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto à inscrição em restos a pagar;
                                                                                                     VI.            Verificar a destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
                                                                                                   VII.            Avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito do Poder Legislativo;
                                                                                                 VIII.            Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo relacionados com o Poder Legislativo Municipal;



                                                                                                     IX.            Apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes público ou privados, na utilização de recursos públicos, municipais administrados pela Câmara, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE;
                                                                                                       X.            Verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, de 1993, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades municipais, podendo, no mesmo modo quanto às disposições da Lei nº 10.520/2002, de 2002, quando a modalidade de licitação for o Pregão;
                                                                                                     XI.            Definir os procedimentos e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos e Resolução específica do TCE-PE, no âmbito do Poder Legislativo;
                                                                                                   XII.            Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos, para cumprimento do artigo 74, inciso IV, da Constituição Federal;
                                                                                                 XIII.            Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;
                                                                                                 XIV.            Promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público;;
                                                                                                   XV.            Requisitar a instalação de sindicância, procedimentos e processos administrativos sempre que   verificar   omissão
                                                                                                 XVI.            de autoridade competente e avocar aqueles já em curso, no âmbito do Poder Legislativo, para corrigir-lhes o andamento, inclusive sugerindo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
                                                                                               XVII.            Instaurar, na hipótese do inciso anterior, sindicância ou processo administrativo ou conforme o caso, representar ao Presidente da Mesa Diretora para apurar a omissão dos responsáveis;
                                                                                             XVIII.            Verificar a correta retenção e o recolhimento de impostos e contribuições, bem como o pagamento de contribuições previdenciárias aos regimes de previdência de responsabilidade da Câmara Municipal;
                                                                                                  XIX.            Disseminar informações técnicas, legislação e emitir instruções, sobre diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das atividades inerentes a Câmara Municipal, bem como avaliar e controlar o cumprimento das normas e disposições legais;
                                                                                                    XX.            Acompanhar o cumprimento das normas e disposições legais sobre a publicação de atos, contratos, editais, avisos e outros instrumentos para aferir o respeito ao princípio da publicidade;
                                                                                                  XXI.            Elaborar e cumprir o planejamento anual do controle interno e a execução do plano respectivo.
§ 1º - O Coordenador do Controle Interno do Legislativo preparará relatórios anuais das atividades do sistema de controle interno da Câmara Municipal.

§ 2º - No último ano do mandato da Mesa Diretora da Câmara o Coordenador de Controle  Interno   do   Legislativo   fará   relatório   circunstanciado   com   as


principais informações da Câmara, necessárias ao conhecimento da situação existente para os novos dirigente, contendo pelo menos:
                                                                                                         I.            Relação do pessoal existente na Câmara, conforme vínculo e      situação;
                                                                                                       II.            Folha de pagamento;
                                                                                                     III.            Relatórios de Gestão Fiscal;
                                                                                                     IV.            Cópia da última prestação de contas apresentada ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE;
                                                                                                       V.            Relação de recomendações que o Tribunal de Contas tenha determinado em suas decisões para serem adotadas pelos gestores e ordenadores de despesas;
                                                                                                     VI.            Projetos pendentes e indicação das providências estabelecidas em lei e no Regimento da Câmara;
                                                                                                   VII.            Processos licitatórios inconclusos, aguardando providências;
                                                                                                 VIII.            Relação dos contratos em vigor e das contratações que necessitam ser realizadas em função da expiração do prazo de contratos existentes no último dia do ano;
                                                                                                     IX.            Relação dos bens móveis e imóveis com respectivos termos de carga;
                                                                                                       X.            Relação dos veículos pertencentes ao Poder Legislativo com laudo circunstanciado do estado de conservação respectivo;
                                                                                                     XI.            Cópia da lei instituidora dos subsídios dos Vereadores para a legislatura que se inicia; 
                                                                                                   XII.            Informar a existência de legislação sobre verbas de gabinete e/ou indenizatórias e eventuais pendências de prestação de contas;
                                                                                                 XIII.            Informar sobre processos de interesse do Poder Legislativo em tramitação junto ao Poder Judiciário;
                                                                                                 XIV.            Informar sobre a existência de precatórios vinculados ao Poder Legislativo;
                                                                                                   XV.            Prestar informações contábeis e financeiras da Câmara para conhecimento da nova Mesa Diretora, após a posse de seus membros.

SEÇÃO III
Da Composição da Controladoria de Controle Interno

Art. 4° - Para funcionamento da CSCI fica criado no quadro de pessoal da Câmara:

                                                                                                         I.            1 (um) cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno, de provimento em comissão;
                                                                                                       II.            1 (um) cargo de Auditor de Controle Interno de provimento efetivo.

§ 1° - O ocupante do cargo previsto no inciso I deverá ter nível de escolaridade, superior e possuir conhecimentos necessários ao desempenho da função nas áreas de  Contabilidade,  Finanças,  Direito  Administrativo,  Administração  Pública  e  outras



correlatas, a quem cabe exercer as atividades de direção da Coordenadoria, descritas abaixo e detalhadas no regulamento aprovado por Resolução da Câmara.
                                                                                                         I.            Exercer as atribuições inerentes a chefia da Coordenadoria de Controle Interno do Poder Legislativo, de acordo com os princípios constitucionais da administração pública, leis, regulamentos, normas e instruções pertinentes;
                                                                                                       II.            manter relacionamento com os órgãos de controle interno, prestando informações e apresentando os documentos exigidos nas disposições legais aplicáveis;
                                                                                                     III.            Apresentar periodicamente os relatórios das atividades do controle interno no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
                                                                                                     IV.            Assessorar o Presidente da Câmara nos assuntos de Controle Interno, notadamente naqueles atinentes à defesa do patrimônio público, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão;
                                                                                                       V.            Coordenar a apuração das irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde;
                                                                                                     VI.            Coordenar o levantamento de dados e informações e a disponibilidade de documentos em final de mandato, para disponibilização aos novos gestores;
                                                                                                   VII.            Outras atribuições relacionadas com as atividades de controle interno objeto desta Lei e as que forem detalhadas em regulamento, bem como participar da elaboração e monitorar a execução do Plano de Ação do Poder Legislativo Municipal estabelecido pelo anexo III da Resolução T. C. nº 0001/2009, de 01 de abril de 2009 e atualizações posteriores.

§ 2° - O ocupante do cargo previsto no inciso II deverá, preferencialmente, além dos conhecimentos necessários ao desempenho da função, nas áreas de Contabilidade, Finanças, Direito Administrativo, Administração Pública e outras correlatas, ter nível de escolaridade superior, ou no mínimo, ser estudante universitário que esteja cursando uma das áreas semelhantes às acima referidas, e, terá as funções descritas abaixo e detalhadas em regulamento, para o exercício das atividades de auditoria.
                                                                                                         I.            Exercer as atribuições profissionais inerentes ás atividades de auditoria, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, com padrão ético e técnico;
                                                                                                       II.            Aferir o cumprimento das disposições legais, normas, instruções e regulamentos pelos servidores do Poder Legislativo Municipal no exercício de suas funções;
                                                                                                     III.            Realizar auditorias, levantamento e apurações de fatos, atos, irregularidades e elaborar relatórios para conhecimento e providências de autoridade, dirigentes e interessados, na forma de regulamento;
                                                                                                     IV.            Acompanhar o cumprimento por parte dos servidores da Câmara das normas e procedimentos sobre aquisição, controle, recebimento armazenamento e guarda de bens e materiais;



                                                                                                       V.            Realizar as demais atribuições inerentes as atividades de auditoria que constarão do regulamento desta Lei, inclusive identificação dos pontos de controle.

§ 3º - Para o provimento do cargo previsto no inciso II desta Lei, será recrutado do Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara, observada as exigências estabelecidas no parágrafo anterior, atribuindo-lhe, uma remuneração de valor correspondente ao percentual de 70% (setenta por cento), do valor da remuneração paga ao ocupante do cargo previsto no inciso I, aprovado em concurso público, profissional que se enquadre nas exigências em tela.
 § 4° - Caso não haja no quadro de pessoal da Câmara servidor efetivo, deverá ser nomeado interinamente, em caráter comissionado, até que seja nomeado servidor aprovado em concurso público, profissional que se enquadre nas exigências em tela.
§ 5° - A remuneração do cargo previsto no inciso I será de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualmente..
§ 6° - A remuneração do cargo previsto no inciso II será de R$ 700,00 (setecentos reais), correspondentes ao percentual de 70 (setenta por cento) do valor atribuído ao cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno, estabelecido no parágrafo anterior.  

Art. 5º - A implantação da Coordenadoria de Controle Interno do Poder Legislativo será imediata.

Art. 6º - A partir da data da publicação desta Lei deverá ser nomeado o Coordenador Geral de Controle Interno do Legislativo e designado, interinamente, profissional lotado no quadro da Câmara Municipal que preencha os requisitos mínimos estabelecidos, para exercer as funções de auditor., enquanto não for nomeado servidor aprovado em concurso publico.

§ 1º - São vedadas nomeações para desempenho de atividades de chefia do Controle Interno do Legislativo de:

I - Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsáveis por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE;

                                       II - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, do Presidente da Câmara, do Vice-Presidente e dos atuais Vereadores.

SEÇÃO IV
Das Responsabilidades, Garantias e Sigilo

Art. 7º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE, pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição do Estado de Pernambuco, devendo a comunicação indicar as providências para:

 I - Corrigir a irregularidade detectada;

                                                                   II - Determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;

                                                                 III - Evitar ocorrências semelhantes.

Art. 8º - Constituem-se garantias do ocupante do cargo de Coordenador de Controle Interno do Poder Legislativo:

I - Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

     II - Acesso a documentos, informações e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.


§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraços, constrangimentos ou obstáculos a atuação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito, nos termos da Lei, a responsabilização.

§ 2º - Quando a documentação ou informação for de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em ordem de serviço assinada pelo Presidente da Câmara e/ou disposições constantes em Código de Ética dos servidores do Município.

§ 3º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos que  tiver acesso   em   decorrência   do   exercício   de   suas
funções, utilizando-se exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a autoridade competente, sob pena de responsabilidade, para assegurar os direitos e garantias individuais impostas pela Constituição da República Federativa do Brasil.

SEÇÃO V
Das Unidades Executoras

Art. 9º - Enquanto a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, permanecer com pequena estrutura administrativa as atividades de controle interno ficarão a cargo do órgão central do Sistema de Controle Interno.

Parágrafo Único - Lei que a criar órgãos na estrutura administrativa da Câmara Municipal incluirá a unidade de controle interno para o respectivo órgão.


CAPÍTULO II
Da Fiscalização

SEÇÃO I
Levantamento de Irregularidades

Art. 10 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, a Coordenadoria de Controle Interno do Poder Legislativo dará ciência ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara, de imediato, e comunicará ao responsável. A fim de que o mesmo adote as providências ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos legais a serem observados, respeitadas as disposições desta Lei e do regulamento.

 Art. 11 - Caso ao exercer a fiscalização, forem configuradas ocorrências de desfalque, desvio de dinheiros ou bens e qualquer outra irregularidade que resulte dano ao erário, a Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo comunicará o fato ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara que orientará, desde logo, a instauração de processo administrativo com a finalidade de apurar os fatos e sancionar os envolvidos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.

Art. 12 - A Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo levará a termo todas as ocorrências e formalizará relatórios circunstanciados das auditorias realizadas.

SEÇÃO II
Do Apoio ao Controle Externo

Art. 13 - No exercício das atividades de apoio ao Controle Externo, para cumprimento do que dispõe o inciso IV, do artigo 74 da Constituição Federal, cabe a Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo:

I - Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no âmbito do Poder Legislativo Municipal, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, na forma estabelecida em lei e regulamento;




 II - Realizar auditorias nas contas dos responsáveis por suprimentos individuais, e gestão de bens e valores;

         III - Outras atividades especificadas em Lei e regulamento.

SEÇÃO III
Da Tomada e Prestação de Contas

Art. 14 - A Tomada de Contas dos responsáveis por bens e direitos no âmbito do Poder Legislativo Municipal e a prestação de contas a Mesa Diretora da Câmara será organizada pela Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo, observadas as disposições da legislação pertinente e normas resolutivas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE. 

Art. 15 - Constará da Tomada de Prestação de Contas de que trata este artigo relatório resumido emitido pela Controladoria de Controle Interno do Legislativo sobre as referidas contas.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
SEÇÃO ÚNICA
Art. 16 - Constarão dos orçamentos municipais, de cada exercício, dotações específicas para manutenção e funcionamento da Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo, observando-se disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da legislação pertinente.
Art. 17 –Fica o chefe  do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e suplementares e readequar o orçamento municipal para implantação do objeto desta lei, na forma prevista na lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964
Art. 18. É vedada a terceirização das atividades de controle interno, podendo, nos termos da legislação vigente ser contratados assessores, especialistas ou peritos para atender exigências de trabalhos técnicos necessários a instrução de processos ou relatórios da Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo, assim como para capacitação e treinamentos, observando o regulamento.
Art. 19 - A Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo elaborará seu próprio regimento interno que será aprovado por Resolução da Câmara, respeitadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável aos servidores municipais.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21- Revoguem-se as disposições em contrário.

Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco 27 de julho de 2009.



LUIS SEVERINO DA SILVA
     Prefeito Municipal


_______________________________________________



 RESOLUÇÃO Nº 07/2009.



EMENTA: Institui o Regimento Interno que regerá o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo e dá outras providências.


CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 19 da Lei Municipal nº 419/2009, de 27 de julho de 2009, no que se refere a elaboração e aprovação do Regimento Interno para funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal,  a COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO apresentou e, sendo apreciado em plenário, ficou assim aprovada a seguinte:


RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I
Da Organização e Atribuições

Seção I
Da Finalidade e Composição

Art. 1º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo (SCIL) do Município de Frei Miguelinho - PE, criado pela Lei Municipal nº 419/2009, de 27 de julho de 2009, atendendo a Resolução TCE-PE nº 0001/2009, de 01 de abril de 2009, é o órgão encarregado de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos municipais.

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Presidente da Mesa Diretora.

Art. 2º. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Legislativo (CSCIL) é composta por um coordenador e um auditor, conforme artigo 4º da Lei Municipal nº 419/2009, de 27 de julho de 2009, nomeados pela Mesa Diretora.

Seção II
Da Competência

Art. 3.º Compete ao Controle Interno:

I – efetuar estudos e propor medidas visando a promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo;

II – propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo;

III– realizar a fiscalização nos setores administrativos, visando atender o Plano de Ação bianual conforme métodos e critérios constantes nos roteiros de trabalhos elaborados;

IV – apresentar ao Presidente da Câmara Municipal o Relatório Anual de Controle Interno, elaborado com base nos dados de que a Coordenadoria tenha conhecimento;

V – elaborar o Relatório de Controle Interno a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco quando da prestação de contas do Presidente da Câmara Municipal e de acordo com as determinações legais;
VI – apoiar o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no exercício de sua missão institucional;

VII – executar as demais atividades decorrentes de Lei, Decreto, ato ou norma específica relacionado ao Sistema de Controle Interno;

VIII – baixar Instrução Normativa, conforme inciso I do art. 3º da Lei Municipal 419/09.


   IX – assegurar a execução das deliberações do Controle Interno;

   X – autenticar, para fins legais, cópia de documentos necessários para compor  procedimentos administrativos internos da Câmara Municipal, quando necessário;
  
   XI – Arquivar em compartimento próprio os documentos relativos ao Sistema de Controle Interno


Art. 4.º Compete aos componentes do Controle Interno:
I – fazer observar o presente Regimento; 
II – tomar providências destinadas ao seu bom funcionamento;
III – requisitar dos setores administrativos da Câmara Municipal os documentos ou informações necessárias às deliberações;
IV – convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias com os responsáveis dos setores administrativos da Câmara Municipal;
V – estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada reunião; 
VI – decidir as questões de ordem;
VII – submeter à deliberação da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Legislativo (CSCIL) as matérias da competência desta e ouvi-la sobre outras que entender convenientes;
Art. 5.º Compete ao coordenador e ao auditor do Controle Interno:

          I – promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento da Coordenadoria;
      II – preparar, dar tramitação e expedir a  documentação relativa ao SCIL; 
III – elaborar as atas das reuniões com os integrantes dos Órgãos Setoriais do Poder Legislativo;
  
IV – subsidiar os integrantes dos Órgãos Setoriais do Poder Legislativo com informações, estudos e dados técnicos referentes às matérias a serem apreciadas nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

V – administrar a agenda e promover a expedição de correspondências, convocações e demais expedientes de interesse de seu funcionamento;

Parágrafo único. As competências incertas neste artigo poderão ser buscadas na Lei Municipal nº 419/2009, de 27 de julho de 2009 ou em Resolução emitida pelo Tribunal  de Contas do Estado.  
  
Art. 6.º Para a realização de suas atividades, o Controle Interno poderá requisitar a assessoria técnica dos setores administrativos da Câmara Municipal.

Art. 7.º São atribuições dos integrantes dos Órgãos Setoriais do Poder Legislativo:

I – Reunir, no âmbito de sua unidade específica, todas as informações e documentos solicitados pela Coordenadoria do Controle Interno;

         II – Participar das reuniões do Sistema de Controle Interno;

III – Verificar, no âmbito de sua unidade específica, a observância das normas e regulamentos, bem como das Recomendações expedidas pela Coordenadoria do Controle Interno.




CAPÍTULO II
Das Reuniões
Art. 8.º Os integrantes da Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo reunir-se-ão ordinariamente, às 08 (oito) horas das segundas-feiras e, extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador do Controle Interno ou por proposta do Auditor do Controle Interno.

§ 1.º Poderá o titular do Controle Interno convidar servidores da Câmara Municipal para fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião.

Art. 9.º Haverá reunião entre os integrantes da Coordenadoria de Controle Interno do Legislativo com os integrantes dos Órgãos Setoriais do Poder Legislativo a cada dois meses, na segunda quinta-feira, às 9:30 horas  e extraordinariamente quando convocada pelos membros da Coordenadoria do SCIL, ou por solicitação do Presidente da Casa.

§ 1. º O Coordenador do Sistema de Controle Interno enviará correspondência aos os integrantes dos Órgãos Setoriais do Poder Legislativo, informando-lhes a data oficail da reunião com antecedência mínima de  uma semana.

§ 2.º Poderá o Coordenador do Controle Interno limitar o número de pessoas presentes à sala de reuniões

§ 3. º As reuniões da Coordenadoria de Controle interno desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I – instalação dos trabalhos;

II – leitura e discussão da ata da reunião anterior;

III – exposição dos membros, quando necessário, sobre as atividades que lhe foram confiadas;

IV – análise e discussão sobre a observância dos itens propostos no artigo 3º da Lei Municipal nº 419 de 27 de julho de 2009 e cumprimento de metas e limites estabelecidos para o bimestre anterior;


V – assuntos de ordem geral;

VI – apreciação de problemas encontrados e tomada de medidas deliberativas;
§ 4.º  As reuniões extraordinárias terão agenda específica.

CAPÍTULO III
Dos Procedimentos Internos

SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10.º Todo expediente encaminhado aos demais setores administrativos da Câmara Municipal será feito por meio de ofício ou memorando, devidamente numerado e identificado, sendo uma cópia arquivada em pasta própria.
Art. 11.º Para a apuração de fatos e atos administrativos, o Controle Interno poderá recorrer a:
I – constatações, quando houver evidências objetivas de sua ocorrência;
II – indícios, quando houver vestígios e circunstâncias que presumam sua ocorrência;
III – depoimentos pessoais, oficiais, reduzido a termo e assinado  daqueles que detêm conhecimento sobre fatos relativos ao procedimento;
IV – diligências. 
Seção II
Das Ocorrências
Art. 12.º Serão registradas como ocorrências todo fato ou situação que necessite de apuração e providências para a sua solução.
Art. 13.º As ocorrências terão numeração seqüencial a cada ano civil, e constarão:
I – a identificação do informante;
II – a data de comunicação ao Controle Interno;
III – o objeto da ocorrência e suas circunstâncias;
IV – as providências e sugestões tomadas e
V – a conclusão.
Parágrafo único. Se no curso das providências verificar-se que o assunto demanda uma maior complexidade, será aberto processo interno, que será devidamente autuado. 

 

Seção III

Dos Processos Internos

Art. 14.º O processo interno é o meio pelo qual se autuará os fatos ou situações complexas que demandem providências mais específicas ou que demandem prazo maior para sua conclusão.
Art. 15.º Instaurado o processo interno, este será devidamente autuado e terá numeração seqüencial a cada ano civil.

CAPÍTULO IV

Dos Roteiros de Trabalho

Art. 16.º Para fins de inspeção nos setores administrativos e dentro de suas limitações, o Controle Interno elaborará roteiros de trabalho, individualizado por setor e nos quais constarão:   
I – modalidade da inspeção;
II – período abrangido pela inspeção;
III – pontos objetos do controle e
IV – duração dos trabalhos.
CAPÍTULO V
Dos Relatórios de Inspeção
Art. 17.º Os trabalhos serão concluídos com relatórios de inspeção, os quais serão encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 18.º O relatório de inspeção deverá conter:
I – identificação do setor inspecionado e o seu responsável;
II – exposição dos fatos;
III – informação sobre qualquer limitação para a execução dos trabalhos;
IV – identificação de problemas e questões que exijam exames mais aprofundados;
V – conclusão, com o resultado da inspeção, com destaque especial para as impropriedades e faltas detectadas e as respectivas medidas saneadoras e
VI – assinatura do Coordenador do Controle Interno e respectiva data.  
Parágrafo único. Os relatórios, quando necessário, deverão ser instruídos com cópias dos documentos de conclusão dos trabalhos.
Art. 19.º Na elaboração do relatório de inspeção deve-se observar as seguintes recomendações:
I – expor os fatos exatos e adequadamente relatados;
II – ser isento de motivação pessoal;
III – evitar exposições ou comentários desnecessários ou inoportunos e
IV – observar que o conteúdo seja claro e objetivo, com isenção de incertezas, apresentando no relato apenas dados fundamentados em informações probatórias consistentes, legítimas e registradas em papéis de trabalho.
CAPÍTULO VI

Da Ética

Art. 20.º São deveres do Coordenador do Controle Interno e do Auditor do Controle Interno, além do atendimento à Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas alterações posteriores:
I – comunicar ao Presidente da Câmara Municipal as ilegalidades e irregularidades verificadas;
II – apresentar peças e justificativas consistentes que comprovem a ilegalidade ou a irregularidade na prática do ato e
III – guardar sigilo sobre informações e documentos recebidos. 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 21.º Nenhum processo, documento ou informação, inclusive computadorizada, poderá ser negado ao titular do Controle Interno quando no desempenho das atribuições inerentes às suas atividades, os quais deverão guardar sigilo sobre os mesmos.
Art. 22.º O Coordenador do Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 23.º As situações não previstas neste Regimento serão resolvidas mediante aplicação das disposições da Lei Municipal nº 419 de 27 de julho de 2009, que instituiu o Sistema de Controle Interno do Legislativo, dos preceitos constitucionais, da legislação infraconstitucional pertinente e dos princípios gerais de direito.



Frei Miguelinho , 15 de outubro de 2009.



Lurdival Severino Rito
        Presidente



Aledissandro Almeida de Assunção
       Coordenador do SCIPL




Everson de Oliveira e Silva
       Auditor do SCIPL


________________________________________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCIL001/10
Ementa: Dispõe sobre o procedimento para o processamento de despesas com aquisição de bens e serviços.
A COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO- PE no uso de suas atribuições legais, notadamente o que diz o artigo 5º, inciso I e XV da Resolução 001/2009 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como o seu Anexo III, o artigo 3º, inciso I da Lei Municipal 419/2009 e  o artigo 3º, inciso II do Regimento Interno do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo( Resolução 07/2009),


RESOLVE:
            Regulamentar procedimento para o processamento de despesas com aquisição de bens e serviços da Câmara Municipal de Frei Miguelinho.

I - Da finalidade e dos Conceitos
A-     Esta Instrução Normativa visa definir parâmetros a serem obedecidos pelos Órgãos de Tesouraria, Secretaria e Contabilidade da Câmara Municipal de Frei Miguelinho no que diz respeito ao processamento das despesas com aquisição de bens e serviços de acordo com o Anexo III da Resolução TCEPE 001/2009 que incumbe o Sistema de Controle Interno a tal elaboração.
B-    Para efeitos desta instrução Normativa entendem-se como bens os produtos corpóreos de pequeno, médio ou grande porte, de pequeno, médio ou grande valor adquiridos pela Câmara Municipal seja por meio de licitações públicas ou por dispensa ou inexigibilidade das mesmas. Se aplicando esta Instrução aos bens recebidos em doação, no que for cabível.
C-    Para efeitos desta Instrução Normativa entendem-se como serviços as atividades prestadas por terceiros que não possuam vínculo direto com o quadro de funcionários desta Câmara Municipal, em favor desta instituição, aplicando-se aos serviços gratuitos o disposto na alínea anterior.

II - Da documentação, processamento, conservação

D-    A realização de qualquer despesa com aquisição de bens ou serviços deve obedecer quanto ao processo de concurso ou ajuste direto e à celebração de contrato escrito ou sua dispensa.
E-    Ao assumir-se um encargo perante fornecedores de bens ou prestadores de serviços, deverá ser previamente confirmado o seguinte:
1 – Cabimento em dotação orçamentária adequada ao tipo de despesa a realizar;
2 – Autorização por parte do ordenador de despesas (presidente da Câmara).
F-     Quanto às dotações,  os serviços e bens devem ser enquadrados como:
Material de Consumo (código 3390.30)
Compreende as despesas com materiais de conservação e limpeza e de expediente, combustíveis e lubrificantes, material gráfico e de processamento de dados, material de impressão ou outro material de consumo, comprovado com Notas Fiscais de Compra emitidas pelo Fornecedor.
Serviços de Terceiros Pessoa Física  (código 3390.36)
Compreende as despesas realizadas com pagamentos de prestação de serviço de pessoal técnico e de apoio, ligados diretamente aos resultados pretendidos, que, por sua natureza só podem ser executados por pessoas físicas para as quais deverá ser comprovado com Notas Fiscais de Serviços Pessoa Física da Prefeitura, fazendo os devidos recolhimentos ( INSSQN, INSS e IR).
Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica  (código 3390.39)
Compreende as despesas com prestação de serviços executados por pessoas jurídicas, tais como locação de equipamentos e material permanente, seguros em geral, serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento, despesas de pagamento de inscrições de congressos, simpósios, conferências, serviços técnicos profissionais, comprovado com Notas Fiscais de Serviços emitidas pela empresa.


Equipamentos e material permanente  (código 4490.52)
Compreende aquisição de bens patrimoniais: equipamentos e materiais permanentes como equipamentos de informática, mobiliário em geral, máquinas e aparelhos, veículos, comprovados com Notas Fiscais de Compra emitidas pela Empresa Fornecedora.
G-    Quando do arquivamento do documento referente à aquisição do bem ou do serviço deverá o mesmo conter:
1.      Data da emissão;
2.      Descrição completa do equipamento material ou serviço fornecido;
3.      Indicação da marca do produto;
4.      Quantidade;
5.      Preços Unitários;
6.      Quitação- Atestado de recebimento com carimbo de recebido e assinatura do documento pelo fornecedor do bem ou do serviço;
7.      Atestado do funcionário da Câmara responsável pelo recebimento do bem ou pela análise do serviço prestado, atestado este que conterá a data, a assinatura do funcionário e a expressão:
“Atesto o recebimento em perfeito estado do bem, ou em perfeita execução do serviço”;
Devendo o funcionário negar-se assinar o documento se não coincidir com a verdade;
8.      Número do cheque ou ordem de pagamento pelo qual se efetuou o pagamento;
9.      Outras informações que caracterizem a aquisição dos bens ou prestação dos serviços.
H-    Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da Câmara Municipal são de propriedade exclusiva da mesma, não podendo ser alienado ou utilizado para fim diverso da sua razão natural. O bem deve ser mantido em perfeito estado de conservação e funcionamento, ocorrendo às expensas da instituição toda e qualquer despesa nesse sentido.
I-       A Secretaria da Câmara Municipal promoverá o registro patrimonial dos bens adquiridos afixando em cada uma Plaqueta de Identificação contendo,a seguinte expressão “ Poder Legislativo de Frei Miguelinho- Patrimônio” e o nº do tombamento( 001, 002,003, etc.).
J-      Frei Na prestação de Serviços realizados para a Câmara Municipal observar-se-á  a necessidade da execução, a publicidade na despesa e a modicidade nos gastos.
III -  Disposições Gerais
K-    Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
L-    O presidente da Câmara deverá enviar cópias desta Instrução ao responsáveis pelos setores alcançados pela mesma.
M-  Revoguem-se as disposições em contrário.
                                                           Frei Miguelinho, 29 de abril de 2010.



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Lurdival Severino Rito
Presidente da Câmara Municipal


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Aledissandro Almeida de Assunção
Coordenador do Sistema de Controle Interno


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Everson de Oliveira e Silva
                                Auditor do Sistema de Controle Interno


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INSTRUÇÃO NORMATIVA 002/2010

Ementa: Recomenda procedimentos para o controle de recebimento, armazenagem, guarda e distribuição de materiais de consumo e permanente da Câmara
Autoria: Sistema de Controle Interno
Mandado: Resolve
Texto: O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Frei Miguelinho recomenda a adoção dos procedimentos constantes nesta Instrução Normativa na prática de suas atividades no que diz respeito ao recebimento e armazenamento, guarda e distribuição de materiais de consumo e permanente.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar e padronizar o procedimento de controle de estoque, armazenamento, recebimento de mercadorias adquiridas pela Câmara Municipal de Frei Miguelinho conforme item III. 2 do Plano de Ação contido no Anexo III da Resolução do TCE/PE Nº 0001/2009.
CAPÍTULO II
DA BASE LEGAL

Art. 2º - O fundamento jurídico encontra respaldo no ordenamento jurídico da Constituição Federal, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, Resolução 0001/2009 e Lei Municipal nº 419/2009.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º - Um servidor, escolhido pelo presidente do Poder Legislativo, deverá ficar responsável pelo controle de estoque, mantendo a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo seu fiel cumprimento.

Art. 4º – É obrigação de todos que tenham sido confiados materiais para a guarda ou uso, zelar pela sua boa conservação e diligenciar no sentido da recuperação daquele que se avariar.

 
Art. 5º - É dever do servidor comunicar, imediatamente, a quem de direito, por escrito, qualquer irregularidade ocorrida com material entregue aos seus cuidados.


CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º - Compete ao servidor designado, dentre outras competências:
I.                   Controlar o estoque;
II.                Receber os materiais de consumo ou permanente;
III.             Guardar os produtos em locais adequados e zelar por sua conservação;
IV.             Encaminhar nota fiscal a contabilidade;
V.                Controlar os materiais em ponto de reposição;
VI.             Controlar o consumo médio de materiais.

Art. 7º - O produto entregue pelo fornecedor deverá estar acompanhado de nota fiscal e ser conferido quanto a qualidade e/ou quantidade.
§1º - Caso o material não se apresente na forma convencionada, o servidor competente informará a inconformidade e devolverá tanto a nota quanto o produto e estabelecerá prazo para sanar o problema.   
§2º - Se o material estiver em conformidade com o convencionado, a nota fiscal deverá ser atestada, conforme também foi estabelecida pela Instrução Normativa 001/2010.

CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO

Art. 8º - As compras de materiais, para reposição e/ou para atender necessidades específicas, serão efetuadas por funcionário autorizado pelo Presidente desta Casa Legislativa.

Art. 9º - Não se deve efetuar compras volumosas de materiais sujeitos, num curto espaço de tempo, à perda de suas características normais de uso, também daqueles propensos ao obsoleto.

 
CAPÍTULO VI
DA ARMAZENAGEM

Art. 10º - A armazenagem compreende a guarda, localização, segurança e preservação do material adquirido, a fim de suprir adequadamente as necessidades operacionais desta Casa Legislativa, os principais cuidados na armazenagem, dentre outros são:
I.                   Os materiais devem ser guardados contra o furto ou roubo, e protegidos contra a ação dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas, bem como insetos;
II.                Os materiais estocados a mais tempo devem ser fornecidos em primeiro lugar, evitando o envelhecimento do estoque;
III.             Os materiais devem ser estocados de modo a possibilitar uma fácil inspeção;

Art. 11º - Para efeito de identificação e inventário os equipamentos e materiais permanentes receberão números seqüenciais de registro patrimonial.
§1º - O número de registro patrimonial deverá ser aposto ao material, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada, como também foi abordado na Instrução Normativa 001/2010.
§2º - Para o material bibliográfico, o número de registro patrimonial deverá ser aposto mediante carimbo.

Art. 11º - Esta instrução entra em vigor a partir de 30 de julho de 2010.


                                                           Frei Miguelinho, 29 de julho de 2010.

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Lurdival Severino Rito
Presidente da Câmara Municipal


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Aledissandro Almeida de Assunção
Coordenador do Sistema de Controle Interno


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Everson de Oliveira e Silva
                                 Auditor do Sistema de Controle Interno

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Instrução Normativa nº03/2010
                                                          

EMENTA: Regula o uso e consumo de energia elétrica e de água, e de equipamentos de informática, telefonia e gráficos    


                                                           O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo de Frei Miguelinho, em consonância com o que estabelece a Resolução nº001/2009 do Tribunal de Contas, a Lei Municipal nº419/2009 e o seu Regimento Interno (Resolução nº007/2009), encaminha a Presidência desta Casa Legislativa a presente Instrução Normativa no intuito de regular o uso e consumo de energia elétrica, água, e equipamentos de informática, telefonia e gráficos.

I-                   Dos objetivos, da sustentabilidade e das responsabilidades

a)      São objetivos desta Instrução Normativa:
·         Reduzir ao máximo possível os gastos com consumo de energia elétrica e água;
·        Regular a utilização dos materiais gráficos, equipamentos de informática, bem como o uso da internet e da linha de telefone desta casa Legislativa.
b)      Tais objetivos se pautam na crescente busca do consumo sustentável tão difundido em todas as rodas de discussões cientistas, ou não e ao mesmo tempo nos princípios da economicidade e moralidade com os quais devem se pautar todos os órgãos do Serviço Público.
c)      São responsáveis pela execução desta norma todos os funcionários da Câmara Municipal de Frei Miguelinho, bem como os Vereadores, que devem aplicá-la e fiscalizar sua aplicação por partes de funcionários e visitantes bem como comunicar qualquer irregularidade aos membros do Sistema de Controle Interno e Presidência da Casa

II-                Do consumo de água e energia elétrica

d)     As torneiras da Câmara Municipal devem ser totalmente fechadas depois de utilizadas.
e)      A Presidência da Casa providenciará a troca de todas as descargas que não sejam das denominadas “ecológicas” por outras que assim o sejam.
f)       A limpeza das repartições da Câmara Municipal deve ser feita com água retirada em reservatórios, como baldes e bacias, e jamais feita diretamente com mangueiras ou torneiras abertas.
g)      As lâmpadas artificiais só devem ser ligadas quando a luminosidade natural não for suficiente para permitir o trabalho interno, mesmo assim deve analisar a necessidade de serem ligadas todas.
h)      Os ventiladores ou equipamentos de ar-condicionado devem ser utilizados exclusivamente quando a temperatura ambiente os exigir.
i)        Os ventiladores ou equipamentos de ar-condicionado do Plenário da Casa devem ser ligados apenas quando houver reunião, de qualquer espécie, no mesmo.
j)        A mesma regra da alínea anterior vale para ambientes internos onde não esteja havendo expediente.
k)      No ato de fechamento da Câmara Municipal o funcionário deve verificar se todas as lâmpadas artificiais foram desligadas, bem como os ventiladores, equipamentos de ar-condicionado, filtros elétricos, luminárias, etc.
l)        Quando a Câmara Municipal for ficar fechada por mais de3 dias consecutivos a geladeira dever ser desligada, observando-se, entretanto a necessidade de permanecer funcionado devido a presença de materiais perecíveis.
III-             Dos materiais gráficos

m)    Os materiais gráficos, como folhas, canetas, agendas, grampeadores, etc. são de uso exclusivo e interno da Câmara Municipal, sendo proibida a doação, o empréstimo, ou venda dos mesmos, ressalvados os casos legais, para qualquer terceiro.
n)      O reaproveitamento dos materiais gráficos é totalmente aconselhável e não sendo possível se buscará uma forma de enviá-los a Cooperativa de reciclagem.
o)      O funcionário que se apropriar de material da Câmara Municipal comete crime de Peculato (Artigo 312 do Código Penal Brasileiro).

IV-             Dos equipamentos de informática e do uso da internet

p)      Os equipamentos de informática são de uso exclusivo e interno da Câmara Municipal, observando-se quando a estes o disposto da Seção anterior.
q)      O acesso a internet nos computadores da Câmara Municipal é exclusivo para funcionários e vereadores, indicando-se o acesso exclusivamente profissionais, ressalvados os casos de necessidade e que não perturbem o bom andamento dos serviços desta Casa. Dessa forma fica proibido:
·        O acesso por terceiros estranhos a Câmara Municipal;
·        O acesso a sites pornográficos;
·        O acesso a sites de relacionamento;
·        O acesso a sites que não sejam condignos com esta Casa Legislativa, entre outros.
r)       Fica proibida também a impressão ou produção de trabalhos para terceiros, bem como para funcionários ou Vereadores, mas que não tenham ligação direta com o funcionamento da Câmara Municipal.

V-                Do uso do telefone e do fax


s)       A utilização do telefone e do fax desta Casa Legislativa é de uso exclusivo dos seus funcionários e Vereadores e restrito a assuntos de interesse da Câmara.
t)       Fica proibida a utilização dos mesmos por qualquer terceiro, ou por funcionário ou Vereador que resolva assunto particular, salvo casos de extrema necessidade.

VI-             Das disposições Finais

u)      Esta Instrução Normativa entra emvigor na data de sua publicação, obedecido o encaminhamento ao Presidente da Casa.


Frei Miguelinho 08 de outubro de 2010.


Lurdival Severino Rito
Presidente

Aledissandro Almeida de Assunção
Coordenador do Sistema de Controle Interno

Everson de Oliveira e Silva
Auditor do Sistema de Controle Interno