Casa Vereador Saturnino Severino da Silva

Biênio 2009-2010 - 11ª Legislatura
Presidente: Lurdival Severino Rito
1º Secretário: Marcos Antônio de Aguiar
2º Secretário: José Geraldo da Mota Barbosa Filho

Contato:
Fone/fax (81) 3751-1150
Email camarafreimiguelinho@gmail.com

Endereço:
Rua Capitão Manoel Alexandre, nº 26 - Centro - Frei Miguelinho PE



Leis Municipais


LEI MUNICIPAL Nº. 424/2009, de 30 de NOVEMBRO de 2009.



Ementa: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO, Estado de Pernambuco, na desincubência de suas atribuições legais, com fulcro no art. 165 da CF, c/c § 1º do art.124 da Constituição do Estado de Pernambuco e da LC nº 101/2000.

Faço saber que a Câmara Municipal de Frei Miguelinho aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I.      as prioridades da administração pública municipal;
II.     as Diretrizes para elaboração dos orçamentos do município;
III.    disposições sobre os recursos do Poder Legislativo;
IV.   as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

V.    disposições sobre alterações da legislação  tributária; e

VI.   outras disposições;
VII.  Anexo de Metas Fiscais.
      

CAPITULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 2º - Constituem prioridades do Governo Municipal:

I.          educação, cultura, esporte e lazer;
II.         saúde, saneamento e meio ambiente;
III.        assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
IV.       promoção do desenvolvimento econômico e artesanal;
V.         melhoria do sistema viário e transporte público;
VI.       ampliação e manutenção da infra-estrutura urbana;
VII.      eficientização do Sistema de Limpeza Urbana;
VIII.     conservação e Manutenção do Patrimônio Público;
IX.       valorização dos servidores públicos, através da política de treinamento, capacitação;
X.         otimizar os mecanismos de arrecadação de Tributos e Controles Internos;
XI.       fortalecimento da Estrutura Administrativa e do Processo Normativo do Poder Legislativo;                                                                                                                                              
XII.      manutenção dos Conselhos Municipais;
XIII.     realização de concurso público;
XIV.    fortalecimento da  agropecuária;
XV.      fortalecimento da agroindústria;
XVI.    melhoria Sistemática do Aterro Sanitário.

Art. 3º - As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos terão precedência na alocação de recursos no orçamento fiscal, observadas as ações constantes dos Anexos da presente Lei.

Art. 4º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010, obedecerão às especificadas no Plano Plurianual do período 2010-2013.



CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II, do art. 124, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 22/01/2003, será composto de:

I.      mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II.    projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a)     texto da lei;
b)    quadros demonstrativos consolidados, administração direta e indireta, da receita e da despesa,  por  categoria   econômica,  na  forma  do Anexo I, de que trata o inciso II, do § 1º, do art. 2º, da lei nº 4320, de 17 de março de 1964;
c)     quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere à proposta orçamentária;
d)    demonstrativos consolidados do orçamento;
e)     legislação da receita;
f)     orçamento fiscal.

§ 1º - O texto da lei de que trata a alínea “a”, do inciso II, deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º, do art. 2º, da lei nº 4320/64, além de demonstrativo contendo o sumário da despesa do município por órgão, segundo as fontes de recursos.

§ 2º Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere à alínea “d”, do inciso II, deste artigo, apresentarão:
I.          resumo  geral  da  receita,  compreendendo  as  fontes originárias do tesouro e as das entidades supervisionadas;
II.         resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo,  abrangendo  as  mesmas fontes de recursos referidas no inciso anterior;
III.        especificação da receita, contendo  seus vários níveis   de  detalhamento,  segundo as fontes  e  recursos  do  tesouro  e  de  outras  fontes,  inclusive  das  entidades   supervisionadas;
IV.       demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos;
V.         demonstrativo da despesa por subfunção, segundo as fontes de recursos;
VI.       demonstrativo da despesas por programa, segundo as fontes de recursos;
VII.      demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;
VIII.     demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;
IX.       demonstrativo da despesa por operações especiais, segundo as fontes de recursos;
X.         demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de recursos;
XI.       demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;
XII.      demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de recursos;
XIII.     demonstrativo da despesa  por órgão  e  unidade orçamentária, segundo as  fontes de recursos;
§ 3º - Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo:
I.       quadro discriminativo da receita, segundo as fontes de recursos;
II.      quadro discriminativo da despesa, segundo as fontes de recursos;
III.     quadro de dotações por órgãos, nos termos do inciso IV, do § 1º, do  art.  2º,  da lei nº 4320/64, na forma estabelecida no artigo  11, desta lei.
IV.    Quadros específicos da vinculação e aplicação dos recursos na Manutenção do Ensino, do FUNDEB, da Saúde e do Orçamento da Criança e do Adolescente

Art. 6º - O Orçamento Fiscal e o da Previdência Social, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º - O Orçamento da Previdência Social será regido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e compreenderá dotações destinadas a atender as necessidades de manutenção do sistema de Previdência Social dos Servidores Municipais, com recursos provenientes de:

I.       Contribuição dos Servidores;
II.      Contribuição do Município.

Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, os Órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas do Município encaminharão à Secretaria de Finanças, até 05 de setembro de 2009, prazo estabelecido no Inciso V, do Art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/99, suas propostas parciais do Orçamento Anual de 2010.

Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual de 2009, apresentará a Classificação Funcional Programática da Despesa na forma estabelecida na Portaria nº 42, de 14/04/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

Parágrafo Único – Ato próprio do Governo Municipal estabelecerá suas estruturas de programas, códigos e identificação, de que trata o artigo 3º, da referida Portaria.
     
Art. 10 - A classificação da despesa e da receita, quanto à sua natureza, será, respectivamente, as constantes na Portaria Interministerial nº 1/2008, de 29.04.2008, de nº 163/01  da Portaria nº 448/02, Portaria nº 248/03, Portaria 078/04 e Nota Técnica nº 937/04,  todas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Art. 11 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, organizada segundo os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2010-2013, desdobrados em projetos, atividades e operações especiais.

Art. 12 - Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções, subfunções, programas e, ainda, segundo a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa e indicando para cada grupo as modalidades de aplicação e as fontes de recursos.


Art. 13 –  Para fins da presente lei, entende-se como:

I.       Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II.      Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III.     Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV.    Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V.      Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; e
VI.    Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
VII.   Ação, que compreenderá na categoria de programação o menor nível, decorrentes da aplicação dos itens I, II, III e IV, especificando as metas e localização.
Art. 14 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais, serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

Parágrafo Único – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2010, constará autorização para abertura de créditos suplementares no montante correspondente a até 5% (cinco por cento) da receita estimada.



SEÇÃO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO


Art. 15 - No projeto da Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas.

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária manterá o equilíbrio entre as receitas e despesas.

Art. 16 - As despesas com o custeio administrativo e operacional, à conta de recursos ordinários do tesouro municipal, classificadas no “Grupo 3 – Outra Despesas Correntes”, não ultrapassarão os níveis de execução definidos na legislação orçamentária, excetuando-se aquelas:
I.       decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo e enquadradas nas prioridades do Governo Municipal;
II.      necessárias ao incremento de serviços essenciais prestados à comunidade;  e;
III.     relativas a novas atribuições legalmente cometidas a um órgão no exercício de 2010.

Art. 17 – Atendendo o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, as ações de expansão serão programadas na lei orçamentária, observando-se os seguintes princípios:
I.    os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, desde que observado, em qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangência;
II.   não poderão ser programados novos projetos:
a)   à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 2009, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda de recursos investido, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável;
b)   sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social; e
c)   sem que estejam contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
III.     os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

Art. 18 - A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no artigo 44, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 19 - A Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2010, conterá Reserva de Contingência no montante equivalente a 2% (dois por cento), da receita corrente líquida, apurada nos termos do inciso IV, do artigo 2º, de Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender as finalidades descritas no inciso III, do artigo 5­º da mesma lei.

Parágrafo Único – Na hipótese de não utilização, até 30 de outubro de 2010, nas finalidades descritas no inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Reserva de Contingência de que trata o “caput” poderá ser utilizada em qualquer outra finalidade. 

Art. 20 – O Poder Executivo, no prazo previsto no artigo 8º, da Lei Complementar nº.101/2000 estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso.

§ 1º  – No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimensais de arrecadação, nos termos do artigo 13, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no parágrafo anterior e no caput, o alcance das metas ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente.

Art. 21 - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou a projetos que o modifiquem, observados o art. 127, § 3º da Constituição Estadual, bem como preceitos da Lei Orgânica Municipal, somente poderão ser aprovadas quando:

I.    indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a)      pessoal e encargos sociais;
b)      juros e encargos da dívida;
c)      amortização da dívida.

II.   sejam relacionados:
a)   com a correção de erros ou omissões;
b)   com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

Art. 22 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de Lei Orçamentária e ao projeto de Lei do PPA:

I.       Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II.      Indicação expressa do órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto ou atividade, e o montante da despesa que será acrescida em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo;
III.     Indicação expressa do órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto ou atividade e o montante da despesa que será anulada.

Art. 23 – As contas do Governo Municipal, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na lei orçamentária anual.

Art. 24 - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por Poder, por unidade orçamentária de cada órgão e entidades supervisionadas que integram o orçamento fiscal de que trata a presente Lei, o quadro de detalhamento da despesa – QDD, por elementos especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores fixados na Lei Orçamentária, por fonte de recurso.

Art. 25 - O remanejamento de dotação de um elemento de despesa para outro, bem como, a inclusão de elemento de despesa, de modalidade de aplicação ou fonte de recurso não previstos no QDD, dentro de uma mesma Unidade Orçamentária, será feito por Decreto do Poder Executivo, não se computando seus valores no limite estabelecido no Parágrafo Único do art. 14, desta Lei.


SEÇÃO III

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
           
Art. 26 – As transferências de recursos orçamentários a instituições sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo Municipal, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e serão classificadas conforme dispõe o parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único - As transferências de que trata o caput, serão classificadas como Subvenções Sociais e destinadas a despesa correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultura, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27 – A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o artigo anterior, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233, da Constituição Estadual e à legislação correlata vigente.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida por três autoridades locais, bem como comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.   

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º - Excetua-se das restrições constantes deste artigo, os recursos recebidos pelo Município, proveniente de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos por parte da entidade aplicadora.

SEÇÃO  IV

DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA PESSOAS FÍSICAS

Art.  28- A lei orçamentária poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, atender necessidades de pessoas físicas, conforme dispõe o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Parágrafo Único – A Lei específica citada no caput do Art. 26, da Lei complementar nº 101/2000, estabelecerá as condições e a forma de destinação dos recursos de que trata este artigo.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS DO PODER LEGISLATIVO

Art. 29 – As Despesas do Poder Legislativo para o exercício de 2010 observarão os limites estabelecidos no art. 29-A, da CF.

Art. 30 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129, da Constituição Estadual.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 31 – Na definição do montante de recursos para despesas total com pessoal, de que trata o artigo 18, da lei Complementar nº  101/2000, serão observadas:

I.    o disposto no inciso III, do artigo 19, da Lei complementar nº 101/2000; e
II.   o disposto no inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar nº  101/2000, observando-se ainda, o disposto no § 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput correspondem àqueles financiados pela "receita corrente líquida", assim definida conforme o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Art. 32 – A concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios, somente poderá ser efetuado através de autorização legislativa específica, obedecidos os limites estabelecidos no artigo anterior, observado o disposto no inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

§ 1º– Aferindo-se na despesa de pessoal percentual de 51,30% , limite prudencial em relação à Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 20 , inciso III, “b” da LC nº101/2000, fica terminantemente vedada a despesa com horas-extras e demais proventos, ressalvados os casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, em setores essenciais, acompanhados de justificativa da autoridade imediata.
 
§ 2º - Com os ajustes do salário mínimo decorrentes do preceito do art. 7º da CF, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos servidores municipais, até a ocorrência da compensação legal pertinente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33 - A criação de incentivo ou beneficio fiscal e financeiro, relacionado com tributos municipais, dependerão de lei, atendendo às disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 34 - O Poder Executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - O Poder Executivo disporá sobre sistema de controle de custos de que trata o § 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - A prestação de contas anual do Município a ser enviada a Câmara Municipal, por determinação legal, elaborada pela Secretaria de Finanças, incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na Lei Orçamentária.
Art. 37 - Para fins do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, e art. 78 do ADCT, considera-se despesa irrelevante àquela cujo valor seja igual ou inferior a 1.000,00 (um mil reais).
Art. 38 - O município poderá, com recursos orçamentários, contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no inciso II, do art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000. 

Art. 39 – São vedados ao Ordenador de Despesa, procedimentos sem que haja suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 40 – Na execução orçamentária, o remanejamento e a discriminação de elementos de despesa de cada grupo, serão realizados no sistema de informatização contábil, sem que haja para tanto determinação legal inerente.

Parágrafo Único – As solicitações para remanejamento de dotações do Poder Legislativo serão atendidas através de decretos do Poder Executivo no prazo máximo de até 05 (cinco) dias.

Art. 41 – Para inclusão de dotações para pagamento de precatórios judiciais na Lei Orçamentária para 2010, necessitar-se-á que haja certidão do transito em julgado da decisão, e ainda, certidão de transito em julgado dos embargos à execução.

Art. 42 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de dezembro de 2010.

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, em 30 de novembro de 2009.


 

LUIS SEVERINO DA SILVA                                                                                                               Prefeito Municipal



LEI MUNICIPAL Nº 425/2009, de 11 de dezembro de 2009.


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO, faz saber a todos os habitantes do Município, com fulcro no art. 165 e inciso “l” do art. 35 do ADCT da Constituição Federal, c/c o § 1º, II do art. 124 da Carta Estadual segundo redação da Emenda Constitucional nº 22, de 23.01.2003, e do mais que consta da LC nº 101/2000 e da LOM, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Frei Miguelinho, para o quadriênio 2010-2013, contemplando as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada constantes nos ANEXOS I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos referidos no artigo anterior, serão estruturadas em programas, ações, metas e valores.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;
III - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 3º - Os valores constantes das planilhas foram atualizados para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, até o mês de julho, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IPCA/IBGE dos últimos 12(doze) meses, tendo como referência o mês e o ano de reajuste.
Art. 4º - As alterações supervenientes na programação somente poderão ser promovidas mediante projeto de lei específico, oriundo do Executivo Municipal.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá, por decreto, aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.



Art. 7º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou, sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 11 de dezembro de 2009.



Luis Severino da Silva

 PREFEITO MUNICIPAL

 ANEXOS

Anexo I – ESTIMATIVA DAS RECEITAS

Anexo II – DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS

Anexo III – PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO (Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental)

Anexo IV – PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO (Estrutura de Órgãos, Unidades e Executoras)














LEI MUNICIPAL Nº 426/2009, de 11 de dezembro de 2009.


EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA para o exercício financeiro de 2010.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO, na desincumbencia de suas atribuições.

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE FREI MIGUELINHO, para o exercício financeiro de 2010, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em R$ 22.200.000,00 (Vinte e Dois milhões e duzentos mil reais) e fixa a DESPESA em igual valor, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, entidades e órgãos da Administração a ele vinculados.

Art. 2º - A RECEITA será realizada mediante arrecadação de tributos, suprimento de fundos e outras fontes de renda na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos e subanexos de acordo com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

R$

21.505.000,00

Receita Tributária

R$

469.000,00

Receita Patrimonial

R$

160.000,00

Receita de Serviços

R$

277.000,00

Transferências Correntes

R$

20.475.000,00

Outras Receitas Correntes

R$

124.000,00

 

 


RECEITAS DE CAPITAL

R$

2.940.000,00

Operações de Crédito

R$

150.000,00

Alienação de Bens

R$

200.000,00

Transferências de Capital

R$

2.390.000,00

 

 


DEDUÇÕES DA RECEITA P/ O FUNDEB

R$

2.245.000,00

Deduções Transf. União para FUNDEB

R$

2.003.000,00

Deduções Part. Rec. Estado p/FUNDEB

R$

242.000,00

TOTAL GERAL

R$

22.200.000,00


Art. 3º - A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e subanexos, conforme discriminação seguinte:


DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA


DESPESAS CORRENTES

R$

18.913.000,00

Pessoal e Encargos Sociais

R$
9.811.000,00

Juros e Encargos da Dívida

R$
30.000,00

Outras Despesas Correntes

R$
9.072.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

R$

3.287.000,00

Investimentos

R$
2.867.000,00

Inversões Financeiras

R$
0,00

Amortização da Dívida

R$
420.000,00

TOTAL GERAL

R$

22.200.000,00



DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO


01 – Legislativa

R$

900.000,00

04 – Administração

R$
3.626.000,00

08 – Assistência Social

R$
1.130.000,00

09 – Previdência Social

R$
450.000,00

10 – Saúde

R$
5.000.000,00

12 – Educação

R$
6.536.000,00

13 – Cultura

R$
713.000,00

15 – Urbanismo

R$
1.714.000,00

16 – Habitação

R$
50.000,00

17 – Saneamento

R$
50.000,00

18 – Gestão Ambiental

R$
90.000,00

20 – Agricultura

R$
517.000,00

24 – Comunicações

R$
78.000,00

25 – Energia

R$
50.000,00

26 – Transporte

R$
125.000,00

27 – Desporto e Lazer

R$
721.000,00

28 – Encargos Especiais

R$
450.000,00

TOTAL GERAL

R$

22.200.000,00

 











DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS


01 – Câmara Municipal

R$

900.000,00

02 – Administração Superior

R$
883.000,00

03 – Secretaria de Administração

R$
1.183.000,00

04 – Secretaria de Finanças

R$
1.812.000,00

05 – Sec. de Educ. Cult. Turismo e Esportes

R$
7.240.000,00

06 – Secretaria de Ação Social

R$
1.202.000,00

07 – Fundo Municipal de Saúde

R$
5.000.000,00

08 – Secretaria de Agricultura

R$
517.000,00

09 – Sec. De Obras e Serviços Públicos

R$
3.163.000,00

10 – FUNDECA

R$
300.000,00

TOTAL GERAL

R$

22.200.000,00


Art. 4º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010.

Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I     - Abrir crédito adicional suplementar até o limite de 5% (cinco por cento) do total da Receita estimada nesta Lei, para atender a insuficiência nas dotações orçamentárias, de acordo com o Art. 7º, inciso I e Art. 43 § 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

II    - Realizar operações de crédito por antecipação de Receita estimada até o limite de 5% (cinco por cento) do total da Receita estimada nesta Lei, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, de acordo com o que dispõe o Art. 7º, inciso II da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 6º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a:
I – atender insuficiências de dotações de um grupo de despesa, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

III – atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;


IV – atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;

Art. 7º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria de Administração.

Art. 8º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos, bem como recebimento das respectivas receitas.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 11 - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compartilhar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2010 e terá vigência até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 11 de dezembro de 2009.



Luis Severino da Silva 

- Prefeito -