Casa Vereador Saturnino Severino da Silva

Biênio 2009-2010 - 11ª Legislatura
Presidente: Lurdival Severino Rito
1º Secretário: Marcos Antônio de Aguiar
2º Secretário: José Geraldo da Mota Barbosa Filho

Contato:
Fone/fax (81) 3751-1150
Email camarafreimiguelinho@gmail.com

Endereço:
Rua Capitão Manoel Alexandre, nº 26 - Centro - Frei Miguelinho PE



Lei Orgânica Municipal


LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
FREI MIGUELINHO
PERNAMBUCO





P R E Â M B U L O

                Sob a proteção de DEUS, nós representantes do povo de Frei Miguelinho, réu-nidos em Comissão Especial Constituinte, para dotar o supramencionado Município de sua Carta Magna, dentro de um Estado Democrático, objetivando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvi-mento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada na paz social, no progresso e no respeito à pessoa humana, norteados pelo que diz o artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que “Todos os homens nascem livres e iguais em igualdade de direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação aos outros com espírito de fraternidade”. PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO, ESTDO DE PERNAMBUCO.



TÍTULO I
Das Disposições Permanentes

CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. - O Município de Frei Miguelinho, criado pela Lei Estadual nº 4.977/63, de 20 de dezembro de 1963, que o constituiu Município, é uma das unidades do territó-rio do Estado de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel juntamente com a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, tendo como objetivo, na circunscrição de sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, jus-ta e solidária, fundamentada na autonomia que lhe define o artigo 18 da Constituição Federal, bem como os fundamentos atinentes a soberania, cidadania, a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e pluralismo político, nos moldes do que está exarado nos incisos I a V do artigo da Constituição Federal. 

§ - O Município de Frei Miguelinho, exercerá o seu poder por decisão dos munícipes, pelos legítimos representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Constituição Federal.

§ - A ação do Município de Frei Miguelinho, abrange todo o seu território, sem privilegiar Povoados, Vilas ou regiões urbanas ou rurais, promovendo a redução de desigualdades regionais e sociais, oferecendo o bem-estar de todos os munícipes, sem qualquer preconceito de origem, raça, idade, crença, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. - É mantido o atual território do Município de Frei Miguelinho, que pó-derá ser alterado nos termos da Constituição do Estado de Pernambuco.

§ - O território do Município obedece as seguintes limitações e confronta-ções: ao Norte, com os Municípios das Vertentes e Santa Maria do Cambucá; ao Sul, com os Municípios de Riacho das Almas e Caruaru; a Leste, com os Municípios de Suru-bim e Riacho das Almas e, a Oeste, com o Município das Vertentes.

§ - A sua divisão, entretanto, em distrito, depende de lei, observada a legisla-ção federal e estadual pertinente.

§ - O território do Município é constituído por dois distritos, denominados respectivamente de Frei Miguelinho e de Lagoa de João Carlos, sendo que o primeiro constitui a Sede do Município, que lhe dá o nome, e detém a categoria de cidade, o se-gundo, com Sede de mesmo nome, detém a categoria de Vila.

Art. - São Símbolos do Município de Frei Miguelinho, o brasão existente, per-feitamente caracterizado, e os demais estabelecidos em lei.

Art. - São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo, representado pela Câmara Municipal e o Executivo, representado pelo Prefeito do Município.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 5º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite o seu peculiar in-teresse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Organizar-se administrativamente, observadas as legislações federais e esta-duais pertinentes;

II - Instituir e arrecadar tributos, auferir rendas provenientes da utilização de seus bens ou serviços, bem como aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas nos casos de lei;

III - Dispor sobre a organização e execução de seus serviços;

IV - Organizar o Quadro de Pessoal e estabelecer regime jurídico único dos ser-vidores;

V - Adquirir bens, alienar e doar, bem como aceitar doações, legados e heranças e dispôs sobre sua administração e utilização;

VI - Desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, obe-decidas às regras gerais e legais vigentes;

VII - Regulamentar sobre a concessão e permissão de seus serviços públicos e os que lhe sejam concernentes;

VIII - Elaborar o Plano Diretor e executá-lo como instrumento básico da políti-ca de desenvolvimento e de expansão urbana;

IX - Estabelecer normas de edificação e arruamentos, bem como de loteamen-tos urbano e rural, dispondo as limitações urbanísticas convenientes á de seu território;

X - Estabelecer serviços administrativos necessários a realização de seus servi-ços;

XI - Regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, bem como tratar de sua manutenção;

XII - Conceder, permitir ou autorizar sérvios de transportes coletivos, de taxis, quando for o caso e de outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamen-to e paradas, observados quanto aos primeiros o disposto no Título VIII da ordem Eco-nômica e Financeira, constante da Constituição Federativa do Brasil e legislação federal pertinente;

XIII - Sinalizar as faixas de rolamento, as zonas de silêncio e disciplinar os servi-ços de cargas e descargas, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circu-lem nas vias públicas;

XIV - Prover sobre a limpeza das vias logradouros públicos e a remoção do lixo domiciliar;

XV - Fazer cessar, no exercício de seu poder de polícia administrativa, as ativi-dades sujeitas a fiscalização, que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segu-rança, moralidade e outras de interesse coletivo;

XVI - Ordenar as atividades urbanas, respeitada a legislação trabalhista, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

XVII - Dispor sobre a fiscalização de pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XVIII - Dispor sobre serviços funerários e cemitérios, encarregando-se da admi-nistração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades priva-das ou religiosas, podendo quando constatado o mal  funcionamento,  promover a desa-propriação dos mesmos, assegurando-se em todos os casos, a prática de cultos religiosos e respectivos rituais;

XIX - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos lo-cais sujeitos ao seu poder de polícia;

XX - Dispor sobre a imprensa oficial do Município;

XXI – Estabelecer normas de procedimento quanto ao depósito, devolução, venda ou leilão de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de normas municipais;

XXII - Adotar medidas preventivas à vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias que pos-sam ser portadores e transmissores;

XXIII - Interditar, no exercício de seu poder de polícia administrativa, edifica-ções em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que com-prometam a segurança pública;

XXIV - Dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os, inclusive os de caráter ou de uso coletivo, como os de gás, luz, e energia elétrica, estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo no Município;

XXV - Regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e diversões públi-cas;

XXVI - Estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamen-tos;

XXVII - Constituir Guarda Municipal, destinada a proteção de seus bens, servi-ços e instalações, conforme dispor a lei;

XXVIII - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públi-cas;

XXIX - Ao Município competirá, por meio de seu poder de polícia administrati-va, proibir o funcionamento e instalações de casas de diversionais consideradas atentó-rias aos bons costumes, prejudicial ao sossego público ou consideradas prostíbulos, no perímetro urbano desta cidade;

XXX - O Município através do setor competente da administração comunicará aos proprietários das casas que por ventura existam, oferecendo prazo para transferên-cias ou fechamento, no caso do não cumprimento das normas constantes deste artigo.

Art. 6º - Compete, ainda, ao Município concorrente ou supletivamente à União e ao Estado:

I - Zelar pela saúde, higiene, assistência e segurança públicas;

II - Exigir do proprietário do solo urbano não edificado subtilização ou não uti-lização, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor, sob pe-na, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios impostos sobre a pro-priedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamentos mediante ti-tulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate até dez anos, em parcelas anu-ais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

III - Estimular as atividades econômicas;

IV - Determinar a execução de serviços públicos e sistema viário;

V - Promover a defesa sanitária vegetal e animal;

VI - Proteger as belezas naturais, os monumentos e locais de valor histórico, ar-tístico, turístico e arqueológico;

VII - Amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orien-tando os serviços sociais, no âmbito do Município;

VIII - Estimular a educação, os eventos eugênicos e a prática desportiva;

IX - Proteger a juventude contra todos os fatores que possam conduzi-la ao vi-cio de qualquer natureza, ao abandono físico, moral e intelectual;

X - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas governamentais, das instituições democráticas e religiosos;

XI - Cuidar da saúde e oferecer apoio as pessoas portadoras de deficiências físi-cas, nos mais diversos aspectos;

XII - Proteger o meio ambiente e combater qualquer forma de poluição no Mu-nicípio;

XIII - Preservar as matas ou qualquer tipo de vegetal mais acentuado existente no Município, a fauna, a flora e rios;

XIV - Promover programas de construção de moradias, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XV - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

XVI - Estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do transi-to;

XVII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XVIII - Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promo-vendo a integração social dos setores desfavorecidos.

TÍTULO II
Do Governo Municipal

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. - O Governo do Município é exercido pelo Prefeito e pela Câmara de Ve-readores.

Art. 8º - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene de instalação, in-dependente de “quórum”, os Vereadores prestam compromisso, são empossados e con-vocam nova sessão para compromissar e dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito.

§ - Na hipótese de a posse não se verificar no dia previsto, deverá ela ocorrer dentro do prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, sob pena de extinção do mandato. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice Pre-feito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara, em exercício.

§ - Prevalecerão para os casos de posse superveniente os prazo e critério esta-belecidos no artigo anterior.

Art. - Ao início de cada legislatura, os Vereadores, sob a Presidência do mais votado entre os presentes e estando presente a maioria absoluta, será procedida a elei-ção dos membros da Mesa Diretora da Câmara, cujos componentes ficarão automática-mente empossados.

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

Art. 11 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, segundo o disposto nas constituições Federal e Estadual e leis eleitorais e federais pertinentes, eleitos, simulta-neamente, com o Prefeito e Vice Prefeito.

Art. 12 - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, ordináriamen-te, em quatro (04) períodos legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril julho e outubro, independentemente de convocação.

Art. 14 - A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente ou a requerimento de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal ou ainda, ao Pref-eito do Município.

§ - As reuniões extraordinárias serão remuneradas na mesma base das reuni-ões ordinárias, incluído-se para efeitos de cálculo, parte variável da remuneração atri-buída e paga ao Vereador.

§ - As reuniões extraordinárias serão remuneradas até o máximo de quatro (04) reuniões por mês.

Art. 15 - A remuneração dos Vereadores com assento à Câmara Municipal de Frei Miguelinho, será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, observado o dis-posto no artigo 29, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, e regula-mentada, no que couber, através de resolução específica do Poder Legislativo, nos ter-mos do artigo 83, 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco, após a promulgação desta Lei Orgânica.

§ - O Pagamento e os percentuais das verbas de representação, que deverão ser pagas aos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Frei Miguelinho, se-rão estabelecidos em resolução específica, após a promulgação desta Lei Orgânica.

§ - As despesas decorrentes do pagamento de reuniões extraordinárias e re-presentações pagas à Mesa Diretora da Câmara não serão incluídas no percentual esta-belecido para remuneração.

Art. 16 - Fica concedida Pensão Especial ao cônjuge do Vereador com assento à Câmara Municipal de Frei Miguelinho, que venha a falecer durante o exercício de seu mandato, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que teria de ser paga ao ex-Vereador, sendo a dita pensão vitalícia.

Parágrafo Único - No caso do Vereador falecer e não se verificar viuvez, a pen-são especial de que trata este artigo, poderá ser paga aos filhos do extinto e inexistindo filhos, aos pais do ex-Vereador, desde que reconhecidamente pobres.

Art. 17 - Fica concedida pensão vitalícia e intransferível ao ex-Vereador, por es-te Município, que tenha exercido mandato pelo período mínimo de doze (12) anos com-secutivos, a partir, dito benefício, da data da vigência desta Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único - A pensão especial, a que se refere o presente artigo, obede-cerá os seguintes critérios:

I - Aos Vereadores que exerceram, consecutivamente, o mandato durante o pe-ríodo de d0ze (12) anos será paga uma Pensão Especial no valor correspondente de d0ze (12) anos será paga uma Pensão Especial no valor correspondente de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração atualizado que for paga ao Vereador com assento à Câmara Municipal de Frei Miguelinho, neste Estado.

II - Aos ex-Vereadores que tenham exercido o mandato consecutivo, pelo pe-ríodo de dezesseis (16) anos, a Pensão Especial será correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração que for paga ao Vereador por este Município.

III - Aos ex-Vereadores que tenham exercido ininterruptamente o mandato nes-te Município por período superior a dezesseis (16) anos a Pensão Especial será da ordem de 80% (oitenta por cento) da remuneração atualizada que for paga ao Vereador por es-te Município.

Art. 18 - Fica atribuída Ajuda de Custo ao Vereador com assento à Câmara Mu-nicipal de Frei Miguelinho, no valor correspondente a remuneração que lhe for paga, is-to no início e no término de cada período legislativo anual, não fazendo jus da aludida Ajuda de Custo o Suplente de Vereador convocado mais de uma vez no referido período legislativo.

Art. 19 - A Câmara Municipal funcionará com a presença, no mínimo, de um terço (1/3) dos membros e as deliberações somente com a presença de, no mínimo, sua maioria absoluta.

§ - Quando se tratar da votação do Orçamento, de empréstimo, auxílio à em-presa, concessão de privilégio e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo de votos é de maio-ria absoluta de seus membros para aprovação.

§ - O Presidente da Câmara Municipal vota somente quando houver empate na votação, quando a matéria exigir 0 “quórum” qualificado de dois terços (2/3) e nas votações secretas.

Art. 20 - As sessões da Câmara são públicas, salvo resolução em contrário.

§ - O Regimento Interno da Câmara definirá quando da necessidade de sés-são secreta ou de votação.

§ - Salvo os casos especificados, o empate, em votação secreta, implicará em aprovação da matéria em debate.

Art. 21 - Nas Comissões Permanentes da Câmara Municipal será assegurado, tanto quanto possível, a representação e participação proporcional dos partidos.

Art. 22 - Na última reunião ordinária do ano do término do mandato da pri-meira Mesa Diretora, far-se-á a eleição da nova Mesa, que tomará posse na primeira réu-nião ordinária do período seguinte.

Art. 23 - É defeso ao Vereador:

I - Desde a expedição do diploma:

a)    Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)   Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;

II - Desde a posse:

a)    Ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor de-corrente de contrato de pessoa jurídica de direito público municipal ou nela e-xerça função remunerada;

b)   Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” di inciso I;

c)    Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se re-fere a alínea “a” di inciso I;

d)   Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

III - Serão aplicadas as determinações constantes das alíneas anteriores, desde que seja verificada a incompatibilidade de horários, conforme artigo 84, incisos, I e II da Constituição Estadual.

Art. 24 - Perde o mandato o Vereador:

I - Que infringir quaisquer proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - Que deixar de comparece, em cada período legislativo anual, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previs-tos;

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ - Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato é decidida pela Câma-ra Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou Partido Político representada na Casa, assegurada ampla defesa.

§ - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, á perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de parti-do político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 25 - Não perde o mandato o Vereador:

I - Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Esta-do;

II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remune-ração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias no período legislativo anual.

§ - O suplente de Vereador deve ser convocado nos casos de vaga ou licença de qualquer natureza, quando esta for por tempo igual ou superior a cento e vinte (120) dias.

§ - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

CAPÍTULO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 26 - Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta pa-ra o que diz respeito à competência exclusiva da Câmara e sobre Emenda à Lei Orgânica do Município, dispôs sobre todas as matérias da competência do Município, especial-mente sobre:

I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II - Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Operações de Crédito e Dívida Pública;

III - Fixação e modificação da Guarda Municipal;

IV - Planos e programas municipais de desenvolvimento;

V - Bens de domínio do Município;

VI - Transferência temporária a sede do Governo Municipal;

VII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções pública Municipais;

VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

IX - Normatização da cooperação das associações representativas no plano Mu-nicipal;

X - Normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas, povoados e bairros, através de manifestação de, pelos menos, cinco por cento (5%) do eleitorado;

XI - Criação, organização e supressão de distritos;

XII - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da administração pública municipal;

XIII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, so-ciedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.

Art. 27 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - Elaborar o seu Regimento Interno;

II - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transforma-ção ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentá-rias;

III - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acar-retem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

IV - Autorizar ao Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exce-der de quinze (15) dias;

V - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder de re-gulamentar ou os limites da delegação legislativa;

VI - Mudar, temporariamente, sua sede;

VII - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, em ca-da legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe o inciso V do artigo 29 da Constituição Federativa do Brasil, podendo, no entanto, regulamentá-la nos termos fa-cultados no § do artigo 38 da Constituição do Estado;

VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relató-rios sobre a execução dos planos de Governo;

VIX - Proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentada à Câ-mara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

X - Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face de atribui-ção normativa do Poder Executivo;

XII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de comces-são ou permissão de serviços de transportes coletivos;

XIII - Representar ao Ministério Público, por dois terços (2/3) de seus membros e instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar conhecimento;

XIV - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

XV - Prorrogar suas reuniões, suspendê-las ou adiá-las, nos termos regimentais.

CAPÍTULO IV
Do Processo Legislativo

Art. 28 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emenda a Lei Orgânica do Município;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - Medidas provisórias;

VI - Decretos legislativos;

VII - Resoluções.

Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, dar-se-ão na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.

Art. 29 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um ter-ço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara e pelo Prefeito do Município.

§ - A proposta será discutida e votada em dois (2) turnos, com interstício mi-nimo de dez (10) dias, considerando-se aprovada a emenda que obtiver, em cada um, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara.

§ - A emenda a Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câ-mara, com respectivo número de ordem.

§ - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por pré-judicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

CAPÍTULO V
Do Orçamento

Art. 30 - Os Orçamentos, Geral e Plurianual de Investimentos do Município obedecerão às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os ditames da Constituição do Estado de Pernambuco, e em sua legislação complemen-tar, as normas gerais de direito e as disposições desta Lei Orgânica.

Art. 31 - O Orçamento será uno, incorporando-se na receita, obrigatóriamente, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se discriminadamente nas despesas as dotações necessárias aos custeios dos serviços públicos.

§ - A Lei do Orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da re-ceita e a fixação de despesas para os serviços anteriormente criados.

§ - N se inclui nessa proibição:

a)    Autorização para operações de créditos suplementares e operação por ante-cipação da receita;

b)   A aplicação do saldo e o modo de cobrir “déficit”.

§ - O Orçamento anual dividir-se-á em corrente e de capital e compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas aos Poderes, Órgãos e Fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas somente as entidades que não re-cebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento Municipal.

§ - As despesas de capital obedecerão, ainda, ao Orçamento Plurianual de In-vestimentos, na forma prevista em Lei.

§ - Os créditos especiais extraordinários não poderão ter vigência além do ex-ercício financeiro em que forem autorizados.

Art. 32 - O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo período.

Art. 33 - É vedado à Lei de Orçamento do Município ou na sua execução:

a)    Estorno de verbas;

b)   Abertura de créditos sem prévia autorização legislativa ou sem indicação da receita correspondente;

c)    Realização das despesas que excedam as verbas votadas, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.

Art. 34 - O Prefeito enviará a Câmara, até o dia trinta (30) de outubro a propos-ta de Orçamento para o exercício financeiro seguinte.

Parágrafo Único - Se a proposta de orçamento geral do Município não for re-metida à Câmara até o prazo fixado neste artigo, a Câmara de Vereadores adotará Como proposta, o orçamento em vigor no exercício

Art. 35 - A abertura de crédito extraordinário só será admitida por absoluta ne-cessidade ou calamidade pública, reconhecida por dois terços (2/3) dos membros da Câ-mara de Vereadores.

Art. 36 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município.

Art. 37 - As dotações de despesas poderão ser reduzidas, por lei posterior, no in-teresse do equilíbrio orçamentário.

Art. 38 - Nenhum encargo se criará ao Município sem atribuição de recursos su-ficientes para o custeio da despesa.

Art. 39 - O numerário relativo às dotações orçamentárias da Câmara Municipal será posto a disposição desta até o vigésimo dia de cada mês, em cotas correspondentes a um duodécimo.

Parágrafo Único - Nos créditos suplementares ou especiais abertos em favor da Câmara Municipal, o respectivo numerário será posto à disposição desta em parcelas correspondentes aos meses de vigência do crédito, sendo a primeira parcela até quinze (15) dias após a sanção e promulgação da respectiva lei autorizatória.

CAPÍTULO IV
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

Art. 40 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida medi-ante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do Exe-cutivo Municipal e tudo mais que estiver explicitado no artigo 86 da Constituição do Es-tado.

Art. 41 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:

I - o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Muninicí-pio;

II - A tomada e o julgamento das contas do Prefeito, nos termos desta Lei Orgâ-nica, compreendendo as dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos municipais, inclusive os da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 42 - A prestação de contas do Prefeito, referente a gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal sessenta (60( dias após o recebimento do necessário Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somen-te deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câ-mara de Vereadores.

Parágrafo Único - As contas do Município, logo após a sua apreciação pela Câ-mara Municipal, ficarão, durante sessenta (60) dias à disposição de qualquer pessoa de maior idade, que seja residente ou domiciliado no Município, bem como as associações ou entidades de classe, para exame e apreciação, podendo questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

Art. 43 - Para os efeitos dos artigos anteriores,  o  Prefeito deverá  remeter  à Câ-mara, até 31 de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, tanto da administração direta, quanto da administração indire-ta.

Art. 44 - As contas relativas à aplicação dos recursos da União e do Estado, se-rão, prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuízo da sua inclusão na prestação de contas referida no artigo anterior.

Art. 45 - Se o Prefeito não prestar contas até trinta e um (31) de março, a Câma-ra elegerá uma comissão para tomá-las, com acesso a poderes para examinar a escritu-ração e os comprovantes de receita e despesa do Município.

Art. 46 - Anualmente, dentro de noventa (90) dias do início do período legislati-vo, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito que informará através de relatório, toda a situação em que se encontram os assuntos municipais.

Parágrafo Único - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de expor as-sunto de interesse público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.

Art. 47 - Os sistemas de controle interno, exercido pelo Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras:

I - Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e da despesa;

II - Acompanhar a execução de programas de trabalho e a aplicação orçamentá-ria;

III - Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execu-ção dos contratos.

CAPÍTULO VII
Do Poder Executivo

Art. 48 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.
Art. 49 - O Prefeito será eleito de conformidade com a legislação constitucional vigente, simultaneamente com o Vice Prefeito e os Vereadores.

§ - Ocorridos quinze (15) dias da data fixada para a posse, a Câmara Munici-pal declarará vago o cargo de Prefeito, se o eleito não assumir, salvo motivo de doença ou impedimento legítimo por ela reconhecido. De igual forma, proceder-se-á com o Vice Prefeito.

§ - Em caso de vaga ou impedimento temporário do Prefeito, assumirá a ad-ministração o Vice Prefeito ou, não o fazendo este, o Presidente da Câmara de Verea-dores, até o término do mandato do Prefeito ou cessação do impedimento.

Art. 50 - Ao tomar posse do cargo, o Prefeito pronunciará perante a Câmara Municipal o seguinte compromisso:

“Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Fe-derativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo Pernambucano”.

Parágrafo Único - Igual compromisso prestará o Vice Prefeito do Município.

Art. 51 - Sob pena de perda do cargo, não poderá o Prefeito, sem licença da Câ-mara Municipal, ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos.

Parágrafo Único - Nos afastamentos cujos prazos sejam inferiores ao estipulado neste artigo, o Prefeito oficiará a Câmara comunicando, inclusive, a  transmissão do car-go ao seu substituto legal, que será obrigatória a qualquer tempo.

Art. 52 - O Prefeito não poderá exercer nenhuma outra função pública, nem to-mar parte em qualquer empresa comercial ou industrial que tenha relações de negócios com a Prefeitura deste Município ou que seja concessionária de serviços públicos no Município, como membro da respectiva administração.

CAPÍTULO VIII
Das Atribuições do Prefeito

Art. 53 - Ao Prefeito, como chefe da administração do Município, cabe executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Mu-nicípio e adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pú-blica.

Art. 54 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - Representar o Município Judicial e extra Judicialmente;

II - Iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos nas Constitui-ções da República, do Estado e nesta Lei Orgânica;

III - Enviar a Câmara Municipal, no prazo estabelecido no artigo 30 desta Lei Orgânica, os projetos de lei do Orçamento Geral do Município e do Orçamento Pluria-nual de Investimentos;

IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Muni-cipal;

V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expe-dir decretos, regulamentos e portarias para fiel execução de suas atribuições;

VI - Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fis-calização e a arrecadação dos tributos;

VII - Apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre o estado das obras e dos serviços municipais, a proposta orçamentário e o programa de administração para o ano seguinte;

VIII - Propor a criação, extinção e provimento de cargos público municipais, salvo os da Secretaria da Câmara, e dispor sobre o regime Jurídico único dos funcioná-rios municipais;

IX - Requisitar força policial nos casos da lei, para a execução legal de seus atos;

X - Convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal quando o interesse da administração ou o bem público o exigir;

XI - Organizar, reformar ou suprimir os serviços dentro das verbas do orçamen-to;

XII - Prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta (30) dias, as informações so-licitadas pela mesma e referente a negócios do Município;

XIII - Comparecer espontaneamente à Câmara Municipal, para expor ou solici-tar-lhe providências de competência do Poder Legislativo, sobre assuntos de interesse público.

XIV - Nomear, conceder portaria de louvor e punir funcionários, aplicando pe-nalidades, inclusive, a máxima de demissão, além do serviço público;

XV - Contrair empréstimos e realizar outras operações de crédito, discriminado, na aplicação as despesas que estiverem contempladas globalmente;

XVI - Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública;

XVII - Manter relações com os governos de outros Municípios, podendo cele-brar ajustes e convenções de caráter administrativo;

XVIII - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e alienação;

XIX - Conceder prêmios honoríficos e pecuniários, auxílios e subvenções, nos li-mites das respectivas verbas orçamentárias;

XX - Exercer outras funções administrativas não previstas nesta Lei Orgâ-nica, respeitados os princípios constitucionais.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares, fun-ções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

Art. 55 - Fica o Prefeito e o Vice Prefeito obrigado a respeitar e cumprir tudo o mais que está exarado no artigo 87 da Constituição do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO IX
Da Responsabilidade do Prefeito

Art. 56 - Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político-admi-nis-trativas do Prefeito, são as definidas nos artigos 92, 93 e 94, seus parágrafos e incisos, da Constituição do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO X
Das Atribuições do Vice Prefeito

Art. 57 - O Vice Prefeito, além de substituir o Prefeito em seus impedimentos, auxiliar-lhe-á sempre que convocado para missões especiais.

CAPÍTULO XI
Dos Secretários do Município

Art. 58 - Os Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Pre-feito, são escolhidos dentre brasileiro, maiores de 21 anos de idade, no gozo dos direitos politicos e estão sujeitos as mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se no que couber, aos sub-Prefeitos e Diretores de Serviços.

CAPÍTULO XII
Dos Servidores Municipais

Art. 59 - Os servidores públicos municipais são todos quanto percebam pelos cofres do Município, reservando-se a denominação de funcionários para os que sejam ocupantes de cargos criados em lei e na forma por esta estabelecida.

Art. 60 - O Município estabelecerá em lei estatutária, o regime jurídico único dos seus servidores, bem como todos os demais preceitos inseridos nos artigos 98 e 99 e seus parágrafos e incisos, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 61 - Os cargos públicos terão, pela lei que os criar, fixados sua denomina-ção, padrão de vencimentos, condições de provimento e atribuições.

Art. 62 - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação pré-via em concurso público de provas ou de títulos, salvo os casos excepcionais indicados em lei.

Art. 63 - Prescinde de concurso a nomeação para cargos em comissão, declara-dos em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 64 - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou prestado à empresa privada nos termos do que estabelecem as Constituições, Federal e Estadual, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

TÍTULO III
Da Educação, da Cultura, Desporto e Meio Ambiente e da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I
Da Educação, da Cultura e do Desporto

Art. 65 - O Município estimulará por todos os meios, o desenvolvimento da cul-tura científica e artística, e educação física e moral, protegerá dentro do seu território, os objetos de interesse histórico e cultural e o patrimônio artístico.

Art. 66 - O ensino religioso, de freqüência facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas e será ministrado, sem ônus para o Município, de acordo com a confissão religiosa do aluno manifestado por ele, se for capaz ou por seu representante legal.

Art. 67 - Os estabelecimentos particulares de educação primária e profissional, oficialmente considerados idôneos, gozarão de isenção de impostos.

Parágrafo Único - Gozarão, também, de isenções de impostos as sociedades desportivas sem fins lucrativos, que cooperarem para o desenvolvimento e formação da educação física e mental.

Art. 68 - Nas escolas, o ensino será ministrado em idioma pátrio, sendo per-mitido o de língua estrangeira de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 69 - O ensino primário será obrigatório para menores até a idade de qua-torze anos.

Art. 70 - O Município assegurará serviços de assistência que garantam aos alu-nos necessitados condições de eficiência escolar.

Art. 71 - O Governo Municipal apoiará material e moralmente todas as institui-ções empenhadas na campanha para alfabetização de adultos.

Art. 72 - O ingresso nos cargos do magistério oficial depende, invariávelmente, de concurso de provas ou de títulos, de conformidade com a lei e regulamentações apl-icáveis à espécie.

Art. 73 - O ensino de história local nos estabelecimentos escolares sob respon-sabilidade do Município poderá ser ministrado depois de regulamentado por lei perti-nente e complementar.

Art. 74 - O Município promoverá a educação  pré-escolar  e  o  ensino  de  gráu, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sem preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 75 - O Poder Público Municipal assegurará na promoção da educação pré-escolar e do ensino de grau, a observância dos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar mu-nicipal, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;

III - Melhoria de padrão de qualidade;

IV - Gestão democrática de ensino;

V - Pluralismo de idéias de concepções pedagógicas;

VI - Garantia de propriedade de aplicação, no ensino público municipal, dos re-cursos orçamentários do Município, na forma estabelecidas pelas Constituições, Federal e Estadual;

VII - Dá assistência educacional à medida do possível aos portadores de defi-ciências físicas mais comuns;

VIII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares, de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.

Art. 76 - Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no pra-zo de cento e oitenta (180) dias, contados da vigência desta Lei estruturando o sistema Municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e tec-nico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis comple-mentares que instituam:

I - O plano de carreira do magistério municipal;

II - O estatuto do magistério municipal;

III - A organização da gestão democrática de ensino público municipal;

IV - O Conselho Municipal de Educação;

V - O plano municipal plurianual de educação.

Art. 77 - Os cargos do magistério municipal serão obrigatoriamente providos através de concurso público, vedada qualquer outra forma de provimento.

Art. 78 - Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante re-presentação em comissões de trabalho a serem regulamentadas através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:

I - O plano de carreira do magistério municipal;

II - Estatuto do magistério municipal;

III - Gestão democrática de ensino público municipal;

IV - Plano municipal, plurianual de educação;

V - Conselho Municipal de Educação.

Art. 79 - A Lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamen-te, no processo educacional do Município.

Parágrafo Único - A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação do ensino privado, razão de um terço (1/3) do número de vagas que forem destinadas a representação do ensino público.

Art. 80 - A composição do Conselho Municipal de Educação, não será inferior a sete (7) e nem excederá de vinte e um (21) membros efetivos.

Art. 81 - A Lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus Membros.

Art. 82 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos e de transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal. 

Parágrafo Único - Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal, destinadas as atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

Art. 83 - Serão obrigatoriamente descontados vinte e cinco por cento (25%) de toda isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo Município, que os destinará a ma-nutenção de sua rede escolar.

Art. 84 - As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, en-quanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.

Art. 85 - Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvi-dos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento muni-cipal de educação.

Parágrafo Único - A participação de que trata este artigo, será regulamentada através de decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, contados da vi-gência desta Lei Orgânica.

Art. 86 - O plano municipal de educação, plurianual, referir-se-á ao ensino de grau e à educação pré-escolar, incluindo obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público sediado no Município.

Parágrafo Único - O plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma esta-belecida pela Legislação Federal.

Art. 87 Ao Município caberá promover a capacitação do Corpo Docente Muni-cipal, através de reciclagens periódicas, visando o aprimoramento do setor educacional.

Parágrafo Único - Lei Complementar regulamentará o sistema de reciclagens a ser adotado pelo Município no tocante a rede de ensino no âmbito municipal.

Art. 89 - Será criado o Conselho Municipal de Desportos e lei que definirá a sua composição e funcionamento, ficando assegurada a participação de representante das entidades desportivas populares existentes no Município de Frei Miguelinho, deste Esta-do.

Art. 90 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva a comunidade mediante:

I - Reservas de espaços verdes e livres, na forma de parques, jardins e asseme-lhados, com base física de recreação urbana e rural;

II - Construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e albergues de convivência juvenil;

III - Criação de centros Esportivos Populares, em particular nos bairros de resi-dências populares ou conjuntos populares habitacionais.

CAPÍTULO II
Do Meio Ambiente

Art. 91 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essência a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pú-blico Municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futura.

§ - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Mu-nicipal entre outras atribuições:

I - Incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipal a educação ambi-ental de forma integrada e multidisciplinar, bem como, promover a educação da comu-nidade através de disseminação de informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a defesa do meio ambiente;

II - Assegurar o livre acesso as informações ambientais básicas e divulgar, siste-maticamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;

III - Fiscalizar, proteger, recuperar e preservar as florestas, a fauna e a flora, de forma complementa a União e ao Estado;

IV - Prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento, o deslizamento de encostas e outras formas de degradação ambiental;

V - Estimular e promover o reflorestamento, preferencialmente, com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

VI - Estimular e promover o uso e a exploração dos recursos bioterapêuticos re-gionais;

VII - Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de ener-gia alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

VIII - Implantar e manter hortos florestais destinados a recomposição da flora nativa e a produção de espécies diversas, destinadas a arborização dos logradouros pú-blicos;

IX - Promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deteriorização ou morte;

X - Criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conserva-ção, mantê-los especial proteção e dotá-los de infra-estrutura indispensável as suas fina-lidades;

XI - Assegurar, defender e recuperar as áreas sobre proteção legal, de caráter ambiental e histórico cultural;

XII - Incentivar, participar e colaborar com a elaboração de planos, programas e projetos de proteção ambiental de interesse do Município;

XIII - Licenciar no território Municipal, a implantação, construção ou amplia-ção de obras ou atividade efetivas ou potencialmente poluidoras, em especial, edifica-ções, indústrias, empreendimentos agropecuários, parcelamento ou remembramento do solo, exigindo o respectivo licenciamento ambienta do órgão estadual competente.

Art. 92 - O Município destinará não menos de cinqüenta por cento (50%) do to-tal dos recursos provenientes dos Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automoto-res licenciados no território municipal, para proteção do meio ambiente.

Art. 93 - É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face as normas de proteção ambiental.

Parágrafo Único - As concessionárias ou permissionárias, de serviços públicos municipais, no caso de infração as normas de proteção ambiental, não será admitida re-novação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.

Art. 94 - O Município deve estabelecer e divulgar normas técnicas de sanea-mento básico, domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais a proteção, de forma a se evitar contaminação ambiental de qualquer natureza.

Art. 95 - Os resíduos domésticos e comerciais devem ser acondicionados higie-nicamente, coletados, transportados, tratados e/ou dispostos pelo Serviço de Limpeza Urbana do Município em áreas licenciadas previamente pelos órgãos de Meio Ambiente do Estado e Município.

Art. 96 - Os resíduos sólidos especiais patogênicos e tóxicos deverão ser trata-dos e dispostos em áreas de propriedade do próprio produtor, sendo esta área licenciada previamente pelo órgão de Meio Ambiente do Estado e do Município.

Art. 97 - Os estabelecimentos que desenvolvem atividades industriais, hospita-lares ou ligadas à área de saúde, deverão fazer triagem do lixo resultante de suas ativi-dades, separando os resíduos patogênicos e tóxicos do restante.

Art. 98 - O resíduo público proveniente de varredura, capinação, podação, raspagem e lavagem, executada em passeios, vias e logradouros público, coletores públi-cos ou resíduos abandonados em locais públicos, cuja origem e propriedade não possam ser determinadas, será coletada pelo Serviço de Limpeza Pública do Município e dis-postos em ares previamente licenciadas pelo órgão de Meio Ambiente do Estado e/ou do Município.

Art. 99 - O produto de varredura e limpeza das áreas internas e externas dos es-tabelecimentos comerciais ou industriais deverão ser recolhidos e acondicionados em recipientes padronizados, para fins de coleta e transporte do Serviço de Limpeza Ur-bana, sendo expressamente vedado encaminhá-lo ou depositá-lo nos passeios, linhas d’água, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos, vias e logradouros públicos e terrenos não identificados.

Art. 100 - O Município deve buscar e implantar soluções técnicas alternativas de reciclagem do lixo e procurar reduzir ao máximo a utilização de material não reciclá-vel e não biodegradável, além de divulgar os malefícios desse material sobre meio am-biente.

Art. 101 - A destinação final dos resíduos sólidos coletados no Município, será realizada de acordo com a conveniência e interesse do órgão público responsável, que deverá observa as técnicas e locais adequados para tratamento e deposição de modo a não causar prejuízos ao Meio Ambiente ou incômodos a terceiros.

Art. 102 - Será criado na forma da Lei, o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, órgão representativo da comunidade e de asses-soramento a Prefeitura Municipal em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate a poluição ambienta, em todo território municipal.

Art. 103 - O Município com autorização da Câmara de Vereadores poderá esta-belecer convênios ou outra forma de acordos com outros municípios, com a União e o Estado para gestão de meio ambiente.

Art. 104 - O Município deve fiscalizar e usar o seu Poder de Polícia Adminis-trativa, junto aos proprietários de veículos automotores que circulem no seu território, em especial na zona rural, emitindo fumaça com densidade colorimétrica superior ao padrão 02 na Escala Ringelmann.

Art. 105 - O Município instituirá o seu Sistema Municipal de Meio Ambiente e criará sua estrutura orgânica para gestão do meio ambiente em seu território.

Art. 106 - O Município deve promover a implantação e manutenção de áreas verdes de preservação permanente e garantir nas áreas urbanas e de expansão urbana que fique assegurado à proporção de doze metros quadrados de área verde por habi-tante, incluídas as áreas de preservação permanente asseguradas pelas legislações, Fede-ral e estadual, especialmente as áreas correspondentes as margens dos cursos e coleções de água.

Art. 107 - Os proprietários de imóveis urbanos (terrenos), que além das restri-ções existentes já previstas em lei reserva dez por cento (10%) da área do imóvel para plantação de árvores incluindo as frutíferas, terão redução no imposto sobre a proprie-dade territorial urbana, a ser fixada em lei.

CAPÍTULO III
Da Ordem Econômica e Social

Art. 108 - Dentro de sua competência o Município organizará ordem social e econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coleti-vidade.

Art. 109 - O Município poderá promover desapropriação de imóvel, por neces-sidade ou utilidade pública ou por interesse social, atribuindo valor pecuniário coerente com o bem desapropriado.

Art. 110 - O Município combaterá a propriedade improdutiva, por meios de tri-butação especial ou mediante desapropriação.

Art. 111 - Serão isentos de tributos, por decretação do Prefeito Municipal, os veículos de tração animal e demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, em-pregados no serviço da lavoura própria ou no transporte dos seus próprios produtos, na forma que a lei específica regulamentar a estabelecer.

Art. 112 - O Município manterá ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos, reservando-se o direito de revisão de suas tarifas.

Art. 113 - O Município regulará suas atividades sociais favorecendo e coorde-nando as iniciativas particulares que vise esse objetivo.

Art. 114 - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, objeti-vando assegurar direitos e interesses dos consumidores deste Município.

Parágrafo Único - Lei complementar regulamentará a composição e funciona-mento da Comissão de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV
Da Soberania e Participação Popular

Art. 115 - A soberania popular será exercida, nos termos do artigo 14, da Consti-tuição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa popular de lei ou emenda a Lei Orgânica;

IV – Participação direta ou através de entidades representativas na congestão da administração ou órgãos públicos e na fiscalização dos serviços e contas municipais.

Art. 116 - Os casos e procedimentos para consulta plebiscitária, referendo e ini-ciativa popular serão definidos em lei.

Parágrafo Único - O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Pre-feito, pela Câmara de Vereadores ou por cinco por cento (5%) do eleitorado local. Quó-rum este, também exigido para a iniciativa popular de projeto de lei.

Art. 117 - O Regimento Interno da Câmara de Vereadores, assegurará a audiên-cia pública com entidades da sociedade civil, quer em sessões da Câmara, previamente designadas, quer em suas comissões.

Art. 118 - Entre os casos de referendo popular se inclui a proposta de cassação do mandato do Prefeito e dos Vereadores, tornando obrigatório o procedimento legisla-tivo pela Câmara Municipal, bem como em relação à designação ou demissão de sub-Prefeitos.

Parágrafo Único - Para requerer o referendo com relação a designação ou demissão de sub-Prefeito, o quórum de cinco por cento (5%) do eleitorado corresponde a respectiva área de jurisdição administrativa.

Art. 119 - A forma de representação e de consulta de entidades representativas da sociedade civil será definida em Lei devendo, tanto a Secretaria do Município como a Câmara Municipal cadastrar as entidades, admitidas as que gozarem de personalidade júridica.

Parágrafo Único - Na composição dos colegiados dos órgãos da administração, e representação das entidades, quando previstas atenderá à concorrência de interesses e objetivos.

TÍTULO IV
Da Política da Saúde

CAPÍTULO I
Da Saúde Pública

Art. 120 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da Uni-ão e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gra-tuitamente á População.

§ - Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará:

I - Acesso universal e igualitário as ações e serviços de promoção, proteção e re-cuperação da saúde;

II - Acesso a todas as informações de interesse para a saúde;

III - Participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, de defi-nição de estratégias de implementação e de controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;

IV - Dignidade e qualidade no atendimento;

§ - Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I - A implantação e manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, la-boratórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários com prioridade em favor das localidades e áreas em que não haja serviços federais e estaduais corres-pondentes;

II - A prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na rede municipal, serviço federal ou estadual dessa natureza;

III - A triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;

IV - A elaboração de planos e programas locais de saúde, em harmonia com os sistemas nacional e estadual de saúde;

V - O controle e a fiscalização de procedimento, produtos e substâncias de inte-resse para a saúde;

VI - A fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, b em como bebidas e águas para consumo humano;

VII - A participação no controle e a fiscalização da produção, guarda e utiliza-ção de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - A participação na formulação da política e da execução das ações de sa-neamento básico.

IX - A defesa do meio ambiente nele compreendido o do trabalho.

§ - As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos dis-tritos, onde se formarão conselhos comunitários de saúde nos termos da lei municipal.

§ - A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei, será gratuita e considerada serviço social relevante.

Art. 121 - Ao Município de Frei Miguelinho, competirá a participação direta e efetiva no que tange aos atendimentos básicos indispensáveis a saúde pública, no aten-didimento ao que se refere a aquisição de medicamentos, plantões médico nos estabele-cimentos de saúde locais e assistência enfermo-hospitalar.

CAPÍTULO II
Da Política Sanitária

Art. 122 - O Município promoverá sempre que possível:

I - A formação de assistência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - Os serviços hospitalares, de higiene e de combate aos males específicos e contagiosos;

III - Combate ao uso de tóxicos;

IV - Os serviços de assistência a maternidade e a infância.

Art. 123 - O Município tornará obrigatória, sempre que possível, a assistência medica e dentária nos estabelecimentos de ensino primário.

Art. 124 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relati-vos ao saneamento e urbanismo ou exploração de serviços industriais e outros de conve-niência, podendo para tanto, solicitar o auxílio técnico e financeiro da União e do Esta-do.

TÍTULO V
Do Desenvolvimento Urbano do Município

Art. 125 - A política de desenvolvimento urbano do Município, observadas as di-retrizes fixadas em lei federal, tem por finalidade ordenar o plano de desenvolvimento das funções urbanas e garantir o bem-estar da comunidade local, mediante a implemen-tação dos seguintes objetivos gerais:

I - Ordenação da expansão urbana;

II - Integração urbano-rural;

III - Prevenção e a correção das distorções do crescimento urbano;

IV - Proteção, preservação e recuperação do maio ambiente;

V - Proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, cul-tural e paisagístico;

VI - Controle do uso do solo a evitar:

a)    O parcelamento do solo e a edificação excessivos com relação aos equipa-mentos urbanos e comunitários existentes;

b)   A ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável;

c)    Usos incompatíveis e inconvenientes.

Parágrafo Único - A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:

I - Lei de diretrizes urbanísticas do Município;

II - Elaboração e execução do plano diretor;

III - Leis e planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IV - Código de obras e edificações.

Art. 126 - A lei de diretrizes urbanísticas do Município compreenderá os prin-cípios gerais, os objetivo, á definição de áreas de ordenamento prioritário e as de orde-namento diferido e normais gerais de ordenação dos planos diretor e do controle de uso, parcelamento e ocupação do solo.

Art. 127 - Os planos urbanísticos, previstos nos incisos II e III do artigo 125, aprovados por lei, constituem os instrumentos básicos do processo de produção, repro-dução e uso do espaço urbano, mediante a edificação entre outros, dos seguintes objeti-vos gerais:

I - Controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;

II - Organização das funções da cidade, abrangendo habitação, circulação, re-creação, democratização de convivência social e realização de vida urbana digna;

III - Promoção de melhoramento da área rural, na medida necessária ao seu ajustamento e ao crescimento dos núcleos urbanos;

IV – Estabelecimento de prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis, águas e áreas verdes.

Art. 128 - A política de desenvolvimento urbano do Município terá como prio-ridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso à moradia a-dequada com condições mínimas de privacidade e segurança, atendido os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde lazer e demais dispositivos de habitabilidade condigna.

§ - O Poder Público Municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entida-des comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, inclu-indo a execução de planos e programas habitacionais, à efetivação desse direito.

§ - A Habitação será tratada dentro do contexto de desenvolvimento urbano, forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade.

Art. 129 - O Código de Obras e Edificações conterá normas e milícias relativas às construções no território municipal, consignando princípios sobre segurança, funcio-nalidade, higiene, salubridade e estética das construções, e, definirá regras sobre pro-porcionalidade entre ocupação e equipamento urbano.

Art. 130 - É dispensada a cobrança de taxa de calçamento das vias pública a se-rem, pavimentadas pelo Município aqueles moradores que nelas residam e percebam rendimentos comprovadamente inferiores a dois salários mínimos vigentes no país.

TÍTULO VI
Da Administração Pública Municipal

CAPÍTULO I
Dos Bens Municipais

Art. 131 - Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis, móveis e se- moventes, os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 132 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 133 - Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os imóveis, segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com descritiva dos bens imóveis.

Art. 134 - A alienação de bens municipais obedecerá as seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência públi-ca, dispensada esta nos casos de doação e quando destinados a moradia popular e assen-tamentos de pequenos agricultores;

II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação que será permitida somente para fins assistenciais, ou quando hou-ver interesse público relevante.

Parágrafo Único - As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edifi-cação resultante de obras públicas ou de modificação de alinhamento, para serem ven-didas aos proprietários lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização Legislati-va, dispensada, porém, a concorrência.

Art. 135 - O uso dos bens municipais por terceiros poderá exigir:

I - A concessão de uso dependerá de autorização legislativa e concorrência pú-blica e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato;

II - A concorrência pública poderá ser dispensada nos termos da lei, quando o uso se destinar á concessionário de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver interesse público relevante.

Art. 136 - A permissão de uso será feita a título precário por decreto do Executi-vo.

Art. 137 - Os servidores municipais serão solidariamente responsáveis com a Fazenda Municipal, por prejuízos decorrentes da negligência ou abuso no exercício de suas funções.

Art. 138 - Reverterão ao Município, ao término da vigência de qualquer conces-são para serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do mes-mo serviço independentemente de qualquer indenização.

CAPÍTULO II
Dos Tributos

Art. 139 - São tributas da competência municipal:

I - Imposto sobre:

a)    Propriedade predial e territorial urbana;

b)   A transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imó-veis, por natureza ou cessão física e de interesse reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

c)    Vendas a v arejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;

d)   Serviços de qualquer natureza, exceto os da competência estadual deferidos em lei complementar federal.

II - Taxas;

III - Contribuição de melhoria.

Art. 140 - O imposto previsto na alínea “a” deverá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, enquanto imposto previsto na alínea “b” incide sobre os atos anunciados no inciso I do § do ar-tigo 156 da Constituição Federal.

Art. 141 - A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e os valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo critérios para sua cobrança.

Parágrafo Único - São isentos de pagamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria os imóveis com 125m² e destinados à moradia do proprietário que não possua outro imóvel.

Art. 142 - Cabe, ainda, ao Município os tributos e outros recursos que lhe sejam conferidos pela União ou elo Estado.

Art. 143 - Ao Município é vedado:

I - Instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

II - Instituir impostos sobre:

a)    O patrimônio e a renda ou os serviços da União, Estado e as autarquias;

b)   Os templos de qualquer culto;

c)    Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d)   O livro, o jornal e os periódicos, assim como papel destinado a sua impres-são.

Parágrafo Único - O disposto no inciso II, alínea “a” em relação as autarquia se refere ao patrimônio, à renda a serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, não se estendendo aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprados da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel alienado ou objeto de promessa de compra e venda.

Art. 144 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano – IPTU, as viúvas ou viúvos, bem como portadores de deficiências físicas permanentes e idosos que contenham mais de sessenta (60) anos de idade, quando proprietários de um único imóvel e nele resida desde que sejam reconhecidamente pessoas carentes no que se refere às suas condições econômico-financeiras.

TÍTULO VII
Da Política de Assistência Social

CAPÍTULO I
Da Família

Art. 145 - O Município desenvolverá programas de assistência social a família, dispensando proteção especial à maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso, pó-dendo, para este fim realizar convênios, inclusive com entidades assistenciais partícula-res.

Art. 146 - A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere este artigo caberão aos conselhos comunitários, cuja organização, compo-sição e atribuições serão disciplinadas em lei, assegurada a participação de representan-tes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.

Art. 147 - É assegurada a gratuidade, no transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco (65) anos de idade e aos deficientes, comprovadamente carentes.

CAPÍTULO II
Do Direito da Mulher

Art. 148 - O Município obrigar-se-á a implantar e a manter órgão específico pa-ra tratar das questões relativas Á mulher que terá sua composição, organização e com-petência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comuni-dade com atuação comprovada na defesa dos seus direitos.

Art. 149 - O Município atuará em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.

Art. 150 - O Município proporcionará aos servidores, homens ou mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de forma-ção de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem, Inclusive para habilitação no atendi-mento específico a mulher.
Art. 151 - O Município concederá, conforme a lei dispuser, licença remunerada aos servidores que fizerem adoção na forma da legislação civil.

Art. 152 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho compro-vadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

Art. 153 - Os Conselhos Municipais, inclusive os que contam com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.

Art. 154 - É vedado ao Município, veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

Art. 155 - O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscali-zação da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com as suas especialidades, assegurando, nos termos desta Lei:

I - Assistência pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistên-cia clínico-ginecológica;

II - Direito a auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do ho-mem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma co-ercitiva de indução;

III - Assistência a mulher, em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento;

IV - Atendimento a mulher vítima de violência.

Art. 156 - O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte ma-terna.

Art. 157 - Instalação e manutenção de núcleo de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência nas relações fa-miliares, integradas a serviços de orientação a atendimento jurídico, psicológico e social.

Art. 158 - O Município deverá proporcionar, através do setor competente da administração Municipal, condições profissionalizantes no âmbito da mão de obra femi-nina, oferecendo meios e incentivos para o desempenho de trabalho nas áreas comer-cial, educacional, artesanal e cultural.

CAPÍTULO III
Da Assistência Social

Art. 159 - A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objeti-vo:

I - A proteção a maternidade, infância, a adolescência e a velhice;

II - A ajuda aos desvalidos e as famílias numerosas, desprovidas de recursos;

III - A proteção e encaminhamento de menores abandonados;

IV - O recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e margi-nais;

V - O combate a mendicância e ao desemprego, mediante integração no merca-do de trabalho;

VI - O agenciamento e a colocação de mão de obra local;

VII - A habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências e promo-ção de sua integração na vida comunitária.

Parágrafo Único – É facultado ao Município no estrito interesse público:

I - Conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utili-dade pública por lei municipal;

II - Firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviço de assistência social a comunidade local;

III - Estabelecer consórcios com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.

TÍTULO VIII
Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais

Art. 160 - Incumbe ao Município, por sua administração:

I - Auscultar permanentemente a opinião pública;

II - Tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos ex-pedientes administrativos punindo os servidores faltosos;

III - Facilitar as programações educativas da imprensa escrita, falada ou televi-sada, bem como entidades educacionais e filantrópicas.

Art. 161 - É vedada a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho a quantos prestem serviços ao Município.
Art. 162 - O Município providenciará, supletiva e complementarmente, sobre a organização do combate sistemático às pragas da lavoura e aas epizootias.

Art. 163 - Deduzidos os gastos da administração geral, o Município aplicará tan-to quanto possível, o produto de sua receita em benefício da zona onde foi arrecadada.
Art. 164 - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas municipais, a comunicação aos interessados, dos despachos proferidos e a ex-pedição das certidões requeridas para a defesa dos direitos individuais, ou para o escla-recimento aos cidadãos a cerca dos negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha respeito.

Art. 165 - Qualquer cidadão residente ou domiciliado neste Município, de qual-quer condição social ou religiosa, será parte legítima para pleitear a declaração de nuli-dade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal ou contrário a Constituição da República, a do Estado ou as esta Lei Orgânica Municipal.

Art. 166 - Nos serviços, obras e concessões do Município será obrigatória a lici-tação, salvo em casos especiais estabelecidos em dispositivos legais pertinentes.

Art. 167 - Todo empreendimentos de obras e serviços do Município deverá ser precedido de um plano, no qual conste, obrigatoriamente, a sua conveniência, oportuni-dade, prazos e recursos para o atendimento das respectivas despesas.

Art. 168 - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de urgência ex-trema, será executado sem prévio orçamento do seu custo.

Art. 169 - Reverterão ao Município, ao término da vigência de qualquer conces-são ou permissão, com privilégio exclusivo, todos os bens e materiais do mesmo serviço, independente de qualquer indenização.

Art. 170 - É lícito a qualquer munícipe, a requerimento, obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 171 - O Município poderá estabelecer convênios para a execução de obras e ensino, saneamento e urbanização, ou para exploração de serviços.

Art. 172 - É atribuição da Câmara Municipal a outorga de denominação de ruas praças, logradouros, estabelecimentos públicos, monumentos, título de cidadania e comendas.

§ - As atribuições exclusivas da Câmara Municipal de que trata este artigo no que tange as artérias públicas, estabelecimentos públicos e monumentos, não poderão ter nomes de pessoas vivas ou lembrar datas ou fatos de exaltação bélica e, ainda, não poderão, um e outro, ter a mesma denominação.

§ - A escolha de denominação de que trata este artigo não poderá recair em nome de pessoa cujo falecimento haja ocorrido há menos de seis (06) meses.

§ - A proposição atinente às denominações ou concessões de título honorífi-co de cidadão deste Município, será submetida à apreciação do Plenário, após Parecer da Comissão Permanente competente da Câmara Municipal, em votação secreta, dando-se se obtiver, no mínimo, o voto de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes a reuni-ão.

Art. 173 - Compete ao Município, preservar, o quanto possível, os matos natu-rais existentes, incentivar o reflorestamento e promover a criação de sítios arborizados no perímetro urbano, bem como cuidar dos recursos hídricos naturais ou artificiais.

TÍTULO IX
Disposições Organizacionais Transitórias

CAPÍTULO ÚNICO
Ato das Disposições Organizacionais e Transitórias

Art. 174 - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação, proferindo o compromisso constante do artigo 50 desta Lei.

Art. 175 - São considerados estáveis os servidores públicos municipais, cujo in-gresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação desta Lei Orgânica, completar pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função públi-ca.

§ - O tempo de serviços dos servidores referidos neste artigo será contado co-mo título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ - Excetuados os servidores admitidos á outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou os admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 176 - Dentro de cento e oitenta (180) dias proceder-se-á à revisão dos di-reitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos pro-ventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei.

Art. 177 - Até o dia cinco (05) de maio de 1990 será regulamentada por lei espe-cífica, a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico único estatutário e a reforma administrativa do Quadro de Pessoal da Prefeitura deste Municí-pio.

Art. 178 - Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, deverá ser apreciada pela Câmara Municipal o novo Código Tri-butário do Município.

Art. 179 - O Poder Executivo Municipal reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo Municipal as medidas ca-bíveis, considerando-se revogados os incentivos que não forem confirmados por lei a partir de 1991.

Parágrafo Único - A revogação não prejudicará os direitos que tiverem sido ad-quiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.

Art. 180 - Será obrigatória a existência da Bandeira do Município em todas as salas de aula da Rede Municipal de ensino e, ainda, em todas as repartições públicas municipais, sem exigência de tamanho do pavilhão municipal.

Art. 181 - Lei específica estabelecerá os feriados municipais.

Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 05 de abril de 1990 - Luiz Severino da Silva - Presidente - Nelson Alves de Sousa - Secretário - Maria Tertulina Alves - Secretário - Severino Bezerra Batista - Relator Geral - Luiz Pereira Alves - Manoel José da Silva - Antonio Fernandes de Lima - José Inácio de Lucena - Braz Pereira de Sousa Fi-lho.