Casa Vereador Saturnino Severino da Silva

Biênio 2009-2010 - 11ª Legislatura
Presidente: Lurdival Severino Rito
1º Secretário: Marcos Antônio de Aguiar
2º Secretário: José Geraldo da Mota Barbosa Filho

Contato:
Fone/fax (81) 3751-1150
Email camarafreimiguelinho@gmail.com

Endereço:
Rua Capitão Manoel Alexandre, nº 26 - Centro - Frei Miguelinho PE



Resoluções Importantes


RESOLUÇÃO Nº. 05/2010.


EMENTA: Dispõe sobre a concessão de título Honorífico de Cidadão do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. 


A MESA DIRETORA DA CÃMARA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, notadamente a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara.

FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUITE:

R E S O L U Ç Ã O

Art. 1º - Fica concedido o Título de Honorífico de Cidadão do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, ao Bel. Dr. RODOLFO LIMA, CARTACHO, pelos relevantes serviços prestados a este Município e a sua gente.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 2010.
                                               


LURDIVAL SEVERINO RITO
PRESIDENTE




MARCOS ANTONIO DE AGUIAR
1º SECRETÁRIO




JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA FILHO
2º SECRETÁRIO
____________________________________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº. 06/2010.

              EMENTA: Estabelece a Proposta Orçamentária do Poder Legislativo Municipal do Município de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, para o exercício financeiro do ano de 2011 e dá outras providências.

                  A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FREI MIGUELINHO, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, em especial as que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pelas Leis Federais nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal), pelas Portarias SOF nº 42//1999, e Interministerial nº 163/2002, artigo 28, inciso VII da Lei Orgânica Municipal e os artigo 28 inciso IV, 101, inciso III e 107 caput do Regimento Interno da Câmara,

 FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUITE:
R E S O L U Ç Ã O

Art. 1º - Fica aprovada a Proposta Orçamentária do Pode Legislativo Municipal, para o exercício financeiro do ano de 2011, no montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), de conformidade com a classificação funcional e econômica dos anexos integrantes desta Resolução.  

Art. 2º - Os valores propostos poderão ser reajustados com base nos índices inflacionários supervenientes, divulgados por fontes oficiais.

Art. 3º - Para efeito de equiparação do percentual de 7% (sete por cento) da receita orçamentária que serve de base para as transferências de duodécimos para este Poder, o Departamento da Prefeitura Municipal responsável pela elaboração da proposta orçamentária geral do Município, poderá aumentar o valor do artigo 1º desta Resolução, caso seja necessário.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 26 de agosto de 2010.




LURDIVAL SEVERINO RITO
PRESIDENTE




MARCOS ANTONIO DE AGUIAR
1º SECRETÁRIO




JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA FILHO
2º SECRETÁRIO

________________________________________________________________________
RESOLUÇÃO Nº. 07/2010.


       EMENTA: Institui o Sistema de Controle Patrimonial dos bens da Câmara Municipal de Vereadores de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco e dá outras providências.


                      A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, em especial as contidas na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, no inciso II do artigo 27 e inciso VII do artigo 28, ambos da Lei Orgânica Municipal, no artigo 2º caput, no inciso XII do artigo 29, no inciso III do artigo 101 e no artigo 107 caput, do Regimento Interno da Câmara e demais legislação pertinentes.

   FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUITE:

R E S O L U Ç Ã O

CAPÍTULO I
Dos Bens Permanentes

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Controle Patrimonial dos bens de uso da Câmara Municipal de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, que, reger-se-á pela legislação federal, Estadual e Municipal pertinentes, e por esta Resolução, compreendendo todas as suas fases e atividades, como a aquisição, recebimento, registro, controle, localização, transferências, deslocamentos, conservação, reparos, guarda, alienação e baixa dos bens patrimoniais.

Art. 2º - Consideram-se para fins de controle patrimonial da Câmara, todos os bens sob seu domínio, de caráter permanente, que tenham sido adquiridos, doados ou recebidos de terceiros, na forma do que determinar a legislação vigente e que tenha no mínimo dois anos de vida útil, sendo classificados da seguinte forma:

1º - Bens Móveis Permanentes Servíveis: São bens em perfeitas condições de uso e operação.

§ 2º - Bens Móveis Permanentes Inservíveis: São todos os bens que se encontrem em situação de desativados, danificados ou obsoletos, podendo ser considerados como recuperáveis ou irrecuperáveis.

a)   Consideram-se também, bem inservível aquele bem móvel cujo modelo ou padrão não atenda mais as necessidades para as quais foi adquirido;

b)   Bens Móveis Permanentes Inservíveis Irrecuperáveis, são todos os bens cujo custo de recuperação ou atualização tecnológica seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do bem novo de mesma finalidade, podendo ser considerado ainda como sucateá-veis ou incineráveis.

CAPÍTULO II
Do Controle dos Bens Permanentes

Art. 3º - Os Bens Imóveis, como terreno, prédios ou benfeitorias da instituição, constarão do sistema de controle patrimonial da Câmara Municipal.

Art. 4º - O Sistema de Controle Patrimonial compreende o tomba-mento, registro, guarda, controle, movimentação, preservação, baixa, incorporação e inventário de bens, provenientes de aquisição e de doações, que incorporam o acervo patrimonial da Câmara, ficando estas atividades sob a responsabilidade do Setor de Serviços Administrativos, sob o comando da Secretaria Administrativa da Câmara.

Parágrafo Único - Entenda-se Setor de Serviços Administrativos, os serviços da Secretaria Executiva da Câmara.

Art. 5º - Todos os bens permanentes da Câmara serão cadastrados através de sistema informatizado de controle patrimonial do Setor de Serviços Administrativos e neles, sempre que possível, serão afixadas placas de identificação com a inscrição Câmara Municipal, numeração seqüencial e outros dados.

Art. 6º - O registro dos bens será feito de forma analítica, de acordo com o tipo de bem e o setor em que estiver alocado, mantendo-se cadastro com as especificações detalhadas e atualizadas de cada um deles, seja através de processo manual ou processamento eletrônico de dados, a ser executado pelo Setor de Serviços Administrativos.

Art. 7º - Os bens, obras de artes e outros bens considerados de caráter permanentes recebido de outros órgãos, entidades, empresas públicas ou privadas e pessoas físicas, seja a título honorífico ou outra razão qualquer, deverão compor a carga de bens patrimoniais da Câmara Municipal.

§ 1º - O recebimento dos bens especificados no caput deste artigo, dar-se-á através de documentação oficializada pelo ente doador à Câmara, declarando a razão pela qual estar efetuando a doação ou a entrega do bem.

§ 2º - O bem recebido deverá ser avaliado pela Comissão de Controle Patrimonial, a fim de que a este seja atribuído um valor, para posterior registro no patrimônio da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III
Da Responsabilidade

Art. 8º - A responsabilidade pela guarda dos bens é atribuída ao detentor de cargo de chefia de cada setor, a cada Vereador em seu Gabinete, ao Secretário Executo da Câmara e aquele que desempenhar sua atividade em recinto independente ou isolado, cabendo-lhe, o controle dos bens existentes no próprio setor ou sala de trabalho, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade Patrimonial e Relação de Carga Patrimonial.

CAPÍTULO IV
Da Movimentação dos Bens Móveis

Art. 9º - A movimentação de bens móveis da Câmara Municipal dar-se-á por:

a)   Transferência de bens de um setor para outro ou de uma área para outra no âmbito da Câmara;

b)   Transferência de bens para o Poder Executivo;

c)    Empréstimos de bens da Câmara Municipal para órgãos públicos ou entidades não governamentais legalmente constituídas, por tempo determinado;

d)   Cessão em comodato
e)   Necessidades de reparo e manutenção.

Art. 10 - A movimentação do patrimônio, prevista na alínea “a”, deverá ser autorizada pela Secretaria Executiva, enquanto que as previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo, deverão ser autorizadas pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - Em caso de necessidade de encaminhamento de bens permanentes para conserto ou manutenção, o responsável pela guarda dos bens deverá comunicar o fato ao Setor de Serviços Administrativos e este fará o controle de saída e retorno do referido bem, mediante uso de formulário específico.

Art. 11 - Nenhum bem poderá ser retirado das dependências da Câmara Municipal a não ser para uso temporário e a serviço da mesma, desde que devidamente justificado e autorizado pela Presidência da Câmara, expepcionalizan-do-se as hipóteses do artigo 8º desta Resolução

Art. 12 - As obras e documentos da Biblioteca da Câmara e da Secretaria Executiva só poderão ser emprestados para pesquisa ou reprodução por fotocópia mediante o completo preenchimento de ficha específica de retirada.

§ 1º - As obras de que trato o caput deste artigo, só poderão ser emprestadas aos Vereadores e aos servidores efetivos da Câmara Municipal.

§ 2º - As obras deverão ser devolvidas no prazo assinalado na ficha, que não excederá a 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º - No caso de extravio ou a simples falta de restituição das obras, serão responsáveis, além do comodatário, aqueles indicados no artigo 7º da presen-te Resolução.

Art. 13 - Os Vereadores e Servidores deverão zelar pela manutenção do patrimônio da Câmara de forma que qualquer irregularidade, extravio ou dano verificado seja imediatamente comunicados a sua Presidência.

CAPÍTULO V
Do Inventário dos Bens Permanentes

Art. 14 - Anualmente, o Setor de Serviços Administrativos deverá efetuar o inventário dos bens permanentes, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º - Caso a Câmara Municipal não tenha instituído a Comissão de Controle Patrimonial, o Setor de Serviços Administrativos deverá solicitar da Presidência da Câmara providências para a sua composição.

§ 2º - Os relatórios finais do inventário patrimonial Anual deverão ser encaminhados pela Comissão de Controle Patrimonial ao Setor de Serviços Administrativo, para á conferência com a relação dos bens cadastrados no Sistema de Controle Patrimonial.

§ 3º - Para os bens não localizados, deverá ser feita uma relação com as características constantes da Carga de Bens Móveis Patrimoniais, nela, deverá constar a informação, “Bens não Localizados”.

§ 4º - A Comissão de Controle Patrimonial de que trata o parágrafo 1º deste artigo, tem o prazo de trinta dias úteis, após o término do levantamento, para encaminhar ao Setor de Serviços Administrativos a relação dos bens permanentes não localizados.

§ 5º - Efetuado o levantamento de que trata o parágrafo anterior, pela Comissão de Controle Patrimonial, o Setor de Serviços Administrativos emitirá em duas vias a Relação de Bens e o Termo de Responsabilidade que serão assinados pelo responsável pela guarda do bem, previsto no artigo 7º desta Resolução.

§ 6º - A documentação relativa ao inventário dos bens efetuado pela Comissão de Controle Patrimonial, após processada, deverá ser arquivada pelo Setor de Serviços Administrativos, como registro documental.

CAPÍTULO VI
De desaparecimento e Depredação de Bens

Art. 15 - O desaparecimento de um bem patrimonial móvel, total ou parcial, por furto, roubo, depredação ou qualquer outro sinistro, deverá de imediato ser comunicado pelo responsável pela guarda do bem ao Setor de Serviços Administrativos da Câmara, para que este providencie o registro da ocorrência junto a autoridade policial competente para a emissão de Boletim de Ocorrência.

Art. 16 - A Presidência da Câmara Municipal designará comissão especial que será composta por servidores da Câmara, para instaurar processo de sindicância, a fim de apurar os fatos especificados no artigo anterior, encaminhando posteriormente, o parecer conclusivo ao Setor de Serviços Administrativos.

§ 1º - No caso de parecer pela reposição ou recuperação do bem, pelo responsabilizado, devidamente homologado pela Presidência da Câmara, que expedirá comunicado oficial estipulando o prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento, para as providências necessárias.

§ 2º - No caso de parecer pela baixa patrimonial, devidamente homologado pela Presidência da Câmara Municipal, depois de esgotadas todas as possibilidades de apuração de responsabilidades, visando a reposição do bem, com a conseqüente garantia de integridade do patrimônio da Câmara, é que a referida baixa deverá ser efetuada.

CAPÍTULO VII
Da baixa e Encaminhamento dos Bens

Art. 17 - A relação de bens não localizados ou os bens referidos no artigo 14 desta Resolução, após a apuração de todas as responsabilidades, mediante procedimento administrativo, por sindicância ou inquérito administrativo, o caso será encaminhado, por meio de processo, ao Setor de Serviços Administrativos e ao Setor Financeiro da Câmara, para as providências relativas à baixa do Sistema Patrimonial, bem como do Sistema Contábil.

Art. 18 - Também será procedida a baixa da carga patrimonial de bens permanentes quando ocorrer a transferência definitiva de bens para o Poder Executivo, ou nas circunstâncias previstas no artigo 15, parágrafo segundo desta Resolução.

Art. 19 - Para a baixa de bens móveis permanentes cadastrados no Sistema Patrimonial, emitir-se-á um relatório datado e, bem como para cada item informado, o número do patrimônio, código de espécie, valor contábil e o motivo da baixa se por excesso ou inservibilidade.

Art. 20 - No caso específico de bandeiras, ou outros bens de natureza cívica, obedecer-se-á a legislação pertinente em vigor.

Art. 21 - Os Bens Móveis Permanentes e considerados inservíveis, sem utilidade, deverão ser transferidos para o Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII
Da Comissão

Art. 22 - A Presidência da Câmara Municipal constituirá a Comissão de Controle Patrimonial, a qual será responsável pelo inventário anual dos bens móveis, com atribuições para fazer levantamentos em períodos diversos, bem como atualização e reavaliação de bens, controle e supervisão de baixa dos bens permanentes e deverá ser composta de no mínimo três servidores, sendo pelo menos um efetivo e estável se tiver, pelo período de doze meses, podendo os membros ser reconduzidos por igual período.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais

Art. 23 - Os Termos de Concessão ou de Cessão de uso de Bens Móveis Permanentes, devidamente autorizados pela Presidência da Câmara, deverão ser enviados em uma via para o Setor de Serviços Administrativos para os devidos registros.

Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câ-mara.

Art. 25 - As despesa decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias.

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, em 02 de setembro de 2010.




LURDIVAL SEVERINO RITO
PRESIDENTE




MARCOS ANTONIO DE AGUIAR
1º SECRETÁRIO




JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA FILHO
2º SECRETÁRIO


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RESOLUÇÃO Nº. 08/2010.

             EMENTA: Dispõe sobre a Instituição dos Serviços de Protocolo Central da Câmara Municipal de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, estabelece normas para os Procedimentos Gerais de utilização dos serviços, vi-sando uniformizar os procedimentos de tramitação de documentação, de correspondências, documen-tos em geral e dá outras providências.  

                      A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FREI MIGUELINHO, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, em especial as contidas na Constituição Federal, no inciso II do artigo 27 e inciso VII do artigo 28, ambos da Lei Orgânica Municipal, no artigo 2º caput, nos incisos XII, do artigo 29, III do artigo 101 e no artigo 107 caput, do Regimento Interno da Câmara e demais legislação pertinentes.

 FAZ SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUITE:

R E S O L U Ç Ã O

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Frei Miguelinho, Estado de Pernambuco, o Sistema de Protocolo Central, bem com Normas de Procedimentos relativos à organização de recebimento, expedição de documentos e registro, arquivamento, controle, expediente, distribuição de correspondência, comunicação interna e protocolo da Câmara, cujos procedimentos, reger-se-ão pela legislação pertinente em vigor e pela presen-te Resolução.

§ 1º - Considera-se PROTOCOLO o conjunto de tarefas correspondentes ao recebimento, registro e controle de processos e expedientes de qualquer origem, bem como a sua expedição.

§ 2º - Considera-se EXPEDIENTE não processado ou simplesmente expediente, o documento isolado ou conjunto formado pela união de dois ou mais papéis que, por sua natureza, não deva ser protocolado.

§ 3º - Considera-se COMUNICAÇÃO INTERNA todo o instrumento de comunica-ção de restrito caráter interno, utilizados pelos órgãos de setores da Administração Pública Municipal, que poderá ser processado ou não, dependendo do seu objetivo, complexidade do assunto, notadamente de natureza relevante que dependa de decisão hierárquica.

§ 4º - Considera-se CORRESPONDÊNCIA OFICIAL todo o documento que trata de assuntos pertinentes ao Poder Legislativo Municipal, trocadas entre o próprio e outras instituições governamentais e particulares, constando do envelope o timbre da Câmara e ou dos órgãos que a ela integram, podendo conter o nome do servidor e o cargo que exerce.

§ 5º - No centro do envelope deverá ser especificado o nome do destinatário, cargo ou função que exerce e endereço completo com Código de Endereçamento Postal - CPE e no verso, o endereço completo da Câmara Municipal, em timbre impresso por meios gráfi-cos, eletrônicos, ou carimbo.

§ 6º - Considera-se CORRESPONDÊNCIA PARTICULAR todo documento que trata de assuntos de interesse pessoal de servidores e ou agentes políticos do Poder Legisla-tivo Municipal, constando no envelope apenas o nome do servidor e ou agente, sem indica-ção do cargo, do nome da instituição ou dos seus setores, devendo constar ainda a indicação PARTICULAR.

Art. 2º - Haverá na Câmara Municipal, Serviços de Protocolo Central sob o co-mando da Secretaria Executiva da Câmara, subordinada ao Chefe do Poder Legislativo Muni-cipal, para atender aos órgãos pertencentes a estrutura da própria Câmara e ao público em geral, que necessite desse serviço.

Parágrafo Único - Todo o procedimento de recebimento, distribuição e expedi-ção das correspondências deverão ser através do serviço de protocole central de que trata este artigo.

Art. 3º - São atribuições do Protocolo Central:

I - Preparar, encaminhar e expedir processos e expedientes;

II - Receber documentos em geral;

III - Controlar expedientes e processos;

IV - Informar ao público quanto ao andamento de processos e expedientes;

V - Promover a tramitação das comunicações internas;

VI - Encaminhar os documentos no âmbito interno e externo;

VII - Instituir mecanismos de controle das correspondências da instituição;

VIII - Administrar despesas com postagens, bem como o controle do fluxo das correspondências enviadas diariamente ao correio.

Art. 4º - Cabe ao Protocolo Central, para registro, a abertura das correspondên-cias oficiais exceto:

I - As de caráter particular;

II - As de caráter confidencial;

III - As de qualquer modalidade licitatória, desde que estejam devidamente identificadas no envelope com carimbo, etiqueta ou qualquer outro meio similar.

Art. 5º - Toda a correspondência recebida ou expedida, com exceção da corres-pondência particular, deverá obrigatoriamente ser protocolada e feita a sua distribuição.

Art. 6º - A correspondência de caráter particular, recebida pelo protocolo cen-tral, deverá ser encaminhada diretamente ao destinatário, não sendo necessário o registro.

Art. 7º - Todo documento deverá obrigatoriamente tramitar pelo Poder Legisla-tivo por intermédio do protocolo central, para o devido controle.

Art. 8º - Caberá ao Protocolo Central a numeração dos documentos a serem ex-pedidos e recebidos, sendo adotada a sistemática de série numérica consecutiva a partir do numero 0001, seguido de barra e do ano em exercício, renovada anualmente.

Parágrafo Único - Será dispensada a numeração quando se tratar dos seguintes papéis:

I - Convites;

II - Folhetos e prospectos;

III - Avisos, mensagens de congratulações e felicitações;

IV - Revistas e jornais;

V - Cartões em geral;

VI - Livros;

VII - Catálogos;

VIII - Documentos de natureza particular dirigidos aos Servidores da Câmara e ou Vereadores.

Art. 9º - A celeridade na tramitação e expedição de documentos será realizada de acordo com as seguintes condições:

I - As correspondências de caráter URGENTE E URGENTÍSSIMO poderão serem encaminhadas em mãos, desde que estejam previamente registradas no Protocolo Central;

II - A expedição de correspondências para outros locais deverão ser feita por meio do Protocolo Central, via correio, sedex, ou outro meio de entrega rápida;

III - O grau URGENTE será conferido aos documentos que requeiram, na sua tramitação, ou por seu trato ou solução, celeridade maior do que a rotineira;

IV - O grau URGENTÍSSIMO só poderá ser conferido aos documentos que devem ser examinados ou decididos com absoluta prioridade em relação aos demais em tramitação;

V - Os graus, URGENTE E URGENTÍSSIMO serão apostos, mediante carimbo, facultado o seu uso com etiquetas ou outro meio similar.

Art. 10 - A tramitação de documentos deverá seguir as seguintes condições:

I - Todos os despachos exarados nas correspondências oficiais e nos processos, pelas autoridades competentes devem ser encaminhados ao Protocolo Central, para que este proceda ao devido registro;

II - O despacho a que se refere o inciso anterior deverá registrar claramente o setor ou o responsável a que se destina.

Art. 11 - Fica determinado o horário de expediente das 8:00 (oito) as 13:00 (tre-ze) horas, para o funcionamento das atividades do protocolo central.

Art. 12 - Fica a Secretaria Executiva da Câmara Municipal autorizada a normati-zar, regulamentar, bem como expedir qualquer ato Administrativo necessário ao atendimen-to desta Resolução.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Frei Migue-linho, Estado de Pernambuco, em 02 de setembro de 2010.

 

LURDIVAL SEVERINO RITO
PRESIDENTE




MARCOS ANTONIO DE AGUIAR
1º SECRETÁRIO




JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA FILHO
2º SECRETÁRIO